Errado. A definição apresentada na questão (“perde a possibilidade de associação… senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente”) corresponde à pseudonimização (Art. 13, § 4º), não à anonimização (Art. 12).
Este item está errado. A definição apresentada na questão não é a de anonimização (Art. 12), mas sim a de pseudonimização (Art. 13, § 4º). A diferença é sutil, mas crucial para a LGPD e para as provas:
Anonimização (Art. 12): Processo que torna o dado irreversivelmente (ou com esforços desproporcionais) desassociado do indivíduo. Dados anonimizados não são considerados dados pessoais para fins da LGPD (em regra).
Pseudonimização (Art. 13, § 4º): Processo que torna o dado desassociado do indivíduo exceto pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente seguro. Dados pseudonimizados continuam sendo considerados dados pessoais para fins da LGPD, pois a associação ao indivíduo ainda é possível. A definição na questão (“senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente”) encaixa-se perfeitamente na definição de pseudonimização do Art. 13, § 4º: Art. 13, § 4º
“Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.” Bancas adoram cobrar essa distinção!”