Certo. Exatamente. O cumprimento de obrigação legal ou regulatória (Art. 11, II, ‘a’) é uma base legal específica para dados sensíveis que permite o tratamento independentemente do consentimento do titular.
Este item está correto. Ele reitera um ponto já abordado, mas é importante fixar: para dados pessoais sensíveis, o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador é uma base legal que dispensa o consentimento do titular. O Art. 11, inciso II, alínea ‘a’, é a base para essa afirmação: Art. 11, II
“sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;” É fundamental diferenciar as bases legais para dados pessoais comuns (Art. 7º) e dados pessoais sensíveis (Art. 11). Embora existam bases com nomes parecidos (como obrigação legal), elas estão em artigos diferentes e se aplicam a tipos de dados distintos. Para dados sensíveis, o Art. 11, II, ‘a’ é a base que permite o tratamento sem consentimento quando há uma exigência legal ou regulatória.”