Este item está errado. Ele afirma que, mesmo para cumprimento de obrigação regulatória, o titular deve consentir previamente. Isso contradiz diretamente o Art. 7º, inciso II, da LGPD, que estabelece o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador como uma das bases legais para o tratamento de dados pessoais comuns: Art. 7º
“O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (…) II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;” Quando o tratamento é necessário para cumprir uma lei ou regulamento, a base legal é a própria norma, e o consentimento do titular é dispensado. A obrigação legal/regulatória é uma alternativa ao consentimento, não uma situação que exige consentimento além da obrigação.”