Com base na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), julgue o item a seguir.

Na realização de estudos em saúde pública, todos os envolvidos poderão ter acesso a bases de dados pessoais, podendo estes ser tratados por entidades públicas, privadas, civis e militares em qualquer esfera.

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Errado. O Art. 13 da LGPD restringe o acesso e tratamento de dados pessoais em estudos de saúde pública exclusivamente a órgãos de pesquisa, em ambiente controlado e seguro, e veda a transferência a terceiros. Não é aberto a “todos os envolvidos” ou a qualquer tipo de entidade.

Comentário longo

Este item está errado. Ele descreve de forma incorreta as regras para o tratamento de dados pessoais em estudos de saúde pública, conforme previsto no Art. 13 da LGPD. O artigo impõe restrições significativas a esse tipo de tratamento: Art. 13 “Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.” E o § 2º reforça: Art. 13, § 2º “O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.” Portanto, o acesso é restrito a órgãos de pesquisa, o tratamento deve ser feito exclusivamente dentro do órgão, em ambiente controlado e seguro, e a transferência a terceiros é proibida “em circunstância alguma”. A afirmação de que “todos os envolvidos poderão ter acesso” e que podem ser tratados por “entidades públicas, privadas, civis e militares em qualquer esfera” está completamente em desacordo com o Art. 13.”
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