À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o próximo item.

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento por seu titular, mesmo que este os tenha tornado manifestamente públicos.

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Comentário rápido

Errado. A LGPD dispensa a necessidade de consentimento para o tratamento de dados que o titular tornou manifestamente públicos (Art. 7º, § 4º).

Comentário longo

Este item está errado. Ele afirma que o tratamento de dados pessoais somente pode ser realizado mediante consentimento, mesmo que o titular os tenha tornado manifestamente públicos. Isso contradiz diretamente o Art. 7º, § 4º, da LGPD: Art. 7º, § 4º “É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.” Portanto, tornar dados manifestamente públicos pelo próprio titular é uma das situações em que a LGPD dispensa a necessidade de consentimento para o tratamento inicial desses dados. O tratamento posterior desses dados manifestamente públicos deve observar outras regras, como a finalidade, a boa-fé e o interesse público (Art. 7º, § 3º e § 7º), mas a base legal inicial não exige o consentimento.”
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