Errado. Se o tratamento inicial foi baseado em consentimento, o compartilhamento com outros controladores geralmente exige um novo consentimento específico para essa finalidade, conforme o Art. 7º, § 5º.
Este item está errado. Ele afirma que o consentimento inicial para a coleta dispensa um novo consentimento para o compartilhamento dos dados pelo controlador. Esta afirmação contradiz diretamente o que dispõe o Art. 7º, § 5º, da LGPD: Art. 7º, § 5º
“O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.” Se o tratamento inicial (como a coleta) foi baseado no consentimento, o compartilhamento desses dados com outros controladores para uma nova finalidade geralmente exige um novo consentimento específico do titular para essa finalidade de compartilhamento. A dispensa só ocorreria se o compartilhamento se encaixasse em outra base legal (como obrigação legal, execução de política pública, etc.), mas a questão não menciona isso. Portanto, a regra geral é que o consentimento para uma finalidade não cobre automaticamente o compartilhamento com outros controladores.