Errado. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) seja uma legislação pertinente, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes na LGPD é regido por regras específicas e detalhadas no Art. 14, que devem ser seguidas. Não basta apenas seguir “o recomendado no ECA”.
Este item está errado. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) seja uma lei fundamental para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil, a LGPD possui um capítulo específico (Capítulo III) e um artigo dedicado (Art. 14) ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. O Art. 14 estabelece regras próprias e detalhadas, como a necessidade de consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal (Art. 14, § 1º), a obrigação de manter pública a informação sobre os dados coletados e sua utilização (Art. 14, § 2º), e a vedação de condicionar a participação em atividades ao fornecimento de dados desnecessários (Art. 14, § 4º). O tratamento deve ser realizado em seu melhor interesse (Art. 14, caput), nos termos do Art. 14 e da legislação pertinente (como o ECA), mas o Art. 14 da LGPD é a norma primária a ser observada para o tratamento de dados pessoais nesse contexto. A questão simplifica demais e ignora as regras específicas da LGPD.