Acerca de privacidade e proteção de dados pessoais, julgue o item a seguir.

O tratamento de dados pessoais previsto na LGPD poderá ser feito quando necessário para o atendimento dos interesses legítimos do controlador, exceto nas situações em que prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

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Certo. O legítimo interesse do controlador permite o tratamento, mas cede espaço quando prevalecem os direitos e liberdades fundamentais do titular (Art. 7º, IX).

Comentário longo

Este item está correto. Ele descreve a base legal do legítimo interesse do controlador ou de terceiro, conforme previsto no Art. 7º, inciso IX, da LGPD: Art. 7º “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (…) IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou” O legítimo interesse é uma base legal flexível, mas que exige uma análise cuidadosa (chamada de Teste de Legítimo Interesse) para equilibrar os interesses do controlador/terceiro com os direitos e liberdades fundamentais do titular. A ressalva final do inciso IX (“exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular”) é crucial e está corretamente mencionada no item.”
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