Certo. O legítimo interesse do controlador permite o tratamento, mas cede espaço quando prevalecem os direitos e liberdades fundamentais do titular (Art. 7º, IX).
Este item está correto. Ele descreve a base legal do legítimo interesse do controlador ou de terceiro, conforme previsto no Art. 7º, inciso IX, da LGPD: Art. 7º
“O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (…) IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou” O legítimo interesse é uma base legal flexível, mas que exige uma análise cuidadosa (chamada de Teste de Legítimo Interesse) para equilibrar os interesses do controlador/terceiro com os direitos e liberdades fundamentais do titular. A ressalva final do inciso IX (“exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular”) é crucial e está corretamente mencionada no item.”