Indique as modalidades de licitação previstas na Lei n.º 14.133/2021 [valor: 2,00 pontos] e especifique, com a devida justificativa, a que deve ser adotada pela administração pública caso o objeto da licitação seja a construção de um edifício hospitalar, tendo sido o custo da obra estimado em R$ 54.000.000 [valor: 1,50 ponto]. Apresente, ainda, as peculiaridades conceituais afetas aos regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, contratação integrada e contratação semi-integrada [valor: 6,00 pontos].
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As modalidades de licitação previstas na Lei n.º 14.133/2021 são concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo.
Para a construção de um edifício hospitalar, com custo estimado em R$ 54.000.000, a modalidade a ser adotada pela administração pública é a concorrência. Esta escolha se justifica porque a concorrência é a modalidade adequada para a contratação de obras e serviços especiais de engenharia, abrangendo projetos de grande vulto e complexidade como o hospitalar, conforme a nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC).
No que tange aos regimes de execução, a empreitada por preço global remunera o contratado por um valor total fechado, com pagamentos associados à execução de etapas do cronograma físico-financeiro e ao cumprimento de metas de resultado. Diferentemente, a empreitada por preço unitário estabelece o pagamento com base na quantidade real de serviços executados, multiplicada por um preço fixo por unidade, sendo ideal para obras com quantitativos imprecisos ou sujeitos a alterações durante a execução. Por sua vez, a contratação integrada responsabiliza o contratado pela elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo, além da execução completa das obras e serviços de engenharia, incluindo o fornecimento de bens. Já a contratação semi-integrada difere por atribuir ao contratado apenas a elaboração do projeto executivo e a execução da obra, não o projeto básico.
Conforme previsão no art. 28 da Lei n.º 14.133/2021, as modalidades de licitação são:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
Para o caso apresentado, a modalidade a ser adotada deve pode ser a concorrência, que é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia (Lei n.º 14.133/2021, art. 6.º, XXXVIII), ou pode ser o diálogo competitivo, que é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (Lei n.º 14.133/2021, art. 6.º, XLII).
As peculiaridades conceituais afetas aos regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, contratação integrada e contratação semi-integrada são:
Empreitada por preço global: 1 – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total (Lei n.º 14.133/2021, art. 6.º, XXIX). 2 – Dessa forma, a remuneração do contratado será estabelecida com base no preço global da proposta, sem medição individualizada dos quantitativos de serviços executados (item 8.3.2 do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia – Min. da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/AGU, 2023). 3 – Esse regime é indicado quando as quantidades dos serviços a serem executados puderem ser definidas com precisão (item 4.4.1.2 do Manual de Licitações e Contratos do TCU – 5ª edição, 2023).
Empreitada por preço unitário: 1 – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (Lei n.º 14.133/2021, art. 6.º, XXVIII). 2 – Dessa forma, a remuneração do contratado será estabelecida com base nos quantitativos de serviços efetivamente executados (item 8.3.1 do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia – Min. da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/AGU, 2023). 3 – Esse regime é indicado para obras e serviços de engenharia cujos quantitativos tenham relevada imprecisão intrínseca no seu levantamento ou possuam maior probabilidade de serem alterados ao longo da execução do contrato (item 4.4.1.1 do Manual de Licitações e Contratos do TCU – 5ª edição, 2023).
Contratação integrada: 1 – regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (Lei n.º 14.133/2021, art. 6.º, XXXII). 2 – A Administração realiza a licitação com base no anteprojeto e a elaboração dos projetos básico e executivo fica a cargo do contratado, que assumirá a responsabilidade integral pelos riscos associados ao projeto básico. Nesse regime, a Administração deve definir com clareza como se dará a divisão dos demais riscos entre contratante e contratada, por meio de uma matriz de riscos (item 4.4.1.3 do Manual de Licitações e Contratos do TCU – 5ª edição, 2023). 3 – A contratação integrada poderá ser utilizada quando for demonstrada a eficácia do modelo adotado. É fundamental demonstrar que a contratação integrada é compatível com as características da situação concreta e que a sua adoção propiciará vantagem na entrega mais célere do empreendimento à população (item 8.3.4 do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia – Min. da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/AGU, 2023).
Contratação semi-integrada: 1 – regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (Lei n.º 14.133/2021, art. 6.º, XXXIII). 2 – A contratação semi-integrada contempla somente a elaboração do projeto executivo pelo contratado, devendo o projeto básico constar do instrumento convocatório, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas; e matriz de riscos (item 4.4.1.4 do Manual de Licitações e Contratos do TCU – 5ª edição, 2023). 3 – A vantagem da contratação semi-integrada é permitir que o contratado proponha alterações discricionárias no projeto básico elaborado pela Administração, para implementar inovações superiores em termos de redução de custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução ou facilidade de manutenção ou operação (item 8.3.5 do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia – Min. da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/AGU, 2023).

![]() | Sim. Veja que na contratação semi-integrada o projeto básico não é feito pela empresa contratada (somente o projeto executivo); entretanto, é possível que a empresa altere o projeto básico, conforme o que diz o art. 46 da Lei 14.133/2021: § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Você percebeu? Neste caso, a empresa contratada assumirá a responsabilidade não só do projeto executivo, como também do projeto básico. |
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![]() | O preço global é usado nos casos de II a VI, abaixo (em rosa). Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - empreitada integral; IV - contratação por tarefa; V - contratação integrada; VI - contratação semi-integrada; VII - fornecimento e prestação de serviço associado. (...) § 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. |
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![]() | A empreitada por preço unitário é um regime de contratação onde o pagamento é feito com base na quantidade real de serviços executados, multiplicada por um preço fixo por unidade. Diferentemente da empreitada por preço global (onde se paga um valor total fechado), aqui o contratante paga apenas pelo que foi efetivamente realizado. Por exemplo: se o preço unitário para assentamento de piso cerâmico é R$ 25,00 por m², e foram executados 150m², o pagamento será de R$ 3.750,00, independentemente da previsão inicial do projeto. |
![]() | Este regime é especialmente adequado para obras com quantitativos imprecisos ou que podem sofrer alterações durante a execução. |
![]() | É comum em reformas de edifícios antigos (nos quais podem surgir problemas estruturais não previstos), obras de infraestrutura urbana (como redes de esgoto que dependem das condições do subsolo) ou serviços de manutenção predial. |
![]() | A vantagem é que tanto o contratante quanto o contratado têm maior flexibilidade para ajustar o escopo conforme a realidade da obra, pagando-se apenas pelos serviços realmente necessários e executados. |
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![]() | Conceito simples, que está lá no art. 6º da NLL: XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; |
![]() | Perceba que na semi-integrada é obrigatório apenas o projeto executivo. Sendo assim, a empresa não faz o projeto básico, na semi-integrada. |
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![]() | Falou em obras/engenharia, a princípio, você pode pensar em concorrência. |
![]() | Art. 6º da NLL: XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; |
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![]() | Diferença básica (para você matar a maior parte das questões que diferenciam as duas):
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![]() | Para esquematizar as diferenças entre contratação integrada e empreitada integral, podemos destacar mais alguns pontos: Empreitada Integral
Contratação Integrada
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![]() | NLL, art. 6º: XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; |
![]() | NLL, art. 6º: XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; |
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![]() | Só lembrando que "execução direta" são os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação. Então, aqui, estamos tratando da execução indireta, ou seja, são casos em que é obrigatório realizar licitação! Vejamos a NLL: Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - empreitada integral; IV - contratação por tarefa; V - contratação integrada; VI - contratação semi-integrada; VII - fornecimento e prestação de serviço associado. |
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![]() | É uma modalidade de licitação que surgiu com a Lei 14.133/2021 (não existia na antiga Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/1993). |
![]() | É entre LICITANTES e a administração pública. |
![]() | Os licitantes debatem alternativas capazes de atender às necessidades do órgão público. |
![]() | Depois que acabam os diálogos, os licitantes apresentam uma proposta final. Importante:
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![]() | Art. 6º da NLL: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; |
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![]() | Concorrência:
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![]() | Concurso:
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![]() | Leilão:
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![]() | Pregão:
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![]() | Diálogo Competitivo:
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![]() | Questões:
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