Considerando a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) cearense de 2021, redija um texto dissertativo abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 as principais diretrizes estabelecidas na LDO; [valor: 0,50 ponto]
2 os limites de despesa total com pessoal a serem estabelecidos pela LDO para o exercício subsequente, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público cearenses; [valor: 0,50 ponto]
3 o limite máximo a ser estabelecido pela LDO para a reserva de contingência e dois tipos de gastos em que possa ser utilizado esse recurso; [valor: 0,90 ponto]
4 um dos limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, englobados o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública. [valor: 0,50 ponto]
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A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) define as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo diretrizes para as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Ainda, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre política de recursos humanos, dívida pública e alterações na legislação tributária.
Para fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida (RCL): 48,6 % no Poder Executivo; 6% no Poder Judiciário; 3,4% no Poder Legislativo; e 2% no Ministério Público.
A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro Nacional, e atenderá passivos contingentes e outros riscos eeventos fiscais imprevistos, bem como situações de emergência e calamidades públicas.
Os limites individualizados (teto de gastos) para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, compreendendo-se o tribunal de contas estadual, do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais são equivalentes a: variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de doze meses, encerrado em junho do ano anterior; ou 90% da variação positiva da receita corrente líquida, para o período de doze meses, encerrado em junho do exercício anterior.
QUESITOS AVALIADOS
2.1
0 – Não abordou o aspecto.
1 – Abordou corretamente até duas diretrizes.
2 – Abordou corretamente três ou mais diretrizes.
2.2
0 – Não abordou nenhum dos elementos solicitados no aspecto.
1 – Abordou corretamente apenas um dos elementos solicitados no aspecto.
2 – Abordou corretamente apenas dois dos elementos solicitados no aspecto.
3 – Abordou corretamente apenas três dos elementos solicitados no aspecto.
4 – Abordou corretamente os quatro elementos solicitados no aspecto.
2.3
0 – Não abordou nenhum dos elementos solicitados no aspecto.
1 – Abordou corretamente apenas um dos elementos solicitados no aspecto.
2 – Abordou corretamente apenas dois dos elementos solicitados no aspecto.
3 – Abordou corretamente os três elementos solicitados no aspecto.
2.4
0 – Não abordou o aspecto.
1 – Abordou corretamente o aspecto.
![]() | Neste assunto, você pode entender que passivos contingentes são os RISCOS de as metas não darem certo. Sendo assim, o ARF responde à pergunta: “o que fazer se as metas fiscais não derem certo? Há mais assunto sobre passivos contingentes na matéria de contabilidade pública, mas, se você precisa só de AFO, não precisa se preocupar. |
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![]() | Na CF:
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![]() | Na LRF:
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![]() | De acordo com o art. 165 da CF/1988 (o § 2º cai muito, muito, muito): § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. |
![]() | Esquematizando... A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
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![]() | É uma reserva de recursos para abrir créditos adicionais e atender a despesas imprevistas e urgentes. |
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![]() | Código na classificação: GND 9 |
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![]() | São despesas com certo grau de incerteza quanto à sua ocorrência e são avaliados no Anexo de Riscos Fiscais da LDO. |
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![]() | A reserva de contingência estará na LOA! A forma de utilização e o montante da reserva de contingência estarão na LDO. Lembrete: Reserva de Contingência é uma dotação global destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, pois é impossível prever com exatidão quais serão esses eventos. |
![]() | Há alguns dispositivos importantes na LRF sobre a reserva de contingência: Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: (...) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. |
![]() | Veremos mais sobre a reserva de contingência no assunto de créditos adicionais, pois tal reserva serve justamente para a abertura de créditos adicionais! |
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![]() | A reserva de contingência está contida na LOA, mas a forma de utilização e o montante dessa reserva são definidos na LDO. |
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![]() | Esse aqui é quando a despesa com pessoal atingir 95% do limite permitido! A partir desse limite, é vedado o aumento de vááários tipos de despesas com pessoal, dentre elas, a concessão de:
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![]() | LRF, art. 22: Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. |
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![]() | Os tribunais de contas devem ficar na cola. Eles vão verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los se perceberem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite. É o que se denomina “limite de alerta”. |
![]() | LRF, art. 59: § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: (...) II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; |
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![]() | LRF: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. |
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![]() | Se, nos estados, houver Tribunal de Contas do Município, são retirados 0,4% do Poder Executivo, que vão para o Poder Legislativo. |
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![]() | LRF: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; |
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![]() | Poder Executivo Federal (União): 40,9%, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União. |
![]() | Esquematizando...
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![]() | LRF: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; |
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![]() | A LRF (art. 19) distribui limites percentuais para a União, os Estados e os Municípios, da seguinte maneira. Veja: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). |
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