Ao final de 20X2, o Poder Executivo de um município do estado do Acre divulgou que suas despesas com pessoal totalizavam R$ 110 milhões e que a receita corrente líquida acumulada no mês corrente e nos onze meses anteriores era de R$ 200 milhões. A receita corrente líquida não sofreu queda real em comparação ao quadrimestre do exercício financeiro anterior. O município em questão tem população de 30 mil habitantes e o chefe do Poder Executivo municipal encerra seu mandato ao final de 20X4.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo em resposta aos próximos questionamentos, à luz do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
1 Qual é a situação do Poder Executivo do município no que diz respeito aos limites de despesa com pessoal?
2 Em qual documento a LRF determina que sejam informados os limites de despesa com pessoal de Poder Executivo municipal?
3 Segundo a LRF, que medidas o Poder Executivo do município em questão deverá tomar em relação às despesas com pessoal?
4 Que sanções serão aplicáveis ao Poder Executivo municipal caso não sejam tomadas as medidas determinadas pela LRF?
Texto por:
O percentual de despesas com pessoal do Poder Executivo do município é equivalente a 55% da sua receita corrente líquida (R$ 110.000.000,00 / R$ 200.000.000,00 = 0,55, ou 55%), limite superior ao percentual de 54% estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, para esse Poder.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
De acordo com os arts. 54 e 55 da LRF, as informações sobre os limites de despesas com pessoal devem constar do relatório de gestão fiscal, que, em regra, é divulgado ao final de cada quadrimestre.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no
art. 20 Relatório de Gestão Fiscal (…)
Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
(…)
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
(…)
II – divulgar semestralmente:
(…)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
(…)
§ 2.º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
De acordo com o caput do art. 23 da LRF, o percentual excedente de despesa com pessoal deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo eliminado pelo menos um terço no primeiro.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
No caso de o Poder Executivo municipal não eliminar o percentual excedente no prazo estipulado, ele se sujeitará às sanções previstas no § 3.º do art. 23 da LRF. Ressalta-se, contudo, que, no caso do inciso I, ele não estará impedido de receber transferências voluntárias relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25, § 3.º, da LRF.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotandose, entre outras, as providências previstas nos §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição.
(…)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: (redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021)
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021)
Art. 25 (…)
§ 3.º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
QUESITOS AVALIADOS
Quesito 2.1 Situação do Poder Executivo do município no que diz respeito aos limites de despesa com pessoal
Conceito 0 – Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta.
Conceito 1 – Respondeu que as despesas com pessoal do Poder Executivo municipal estão acima dos limites previstos em lei, mas não justificou a resposta ou o fez incorretamente.
Conceito 2 – Respondeu que as despesas com pessoal do Poder Executivo municipal estão acima dos limites previstos em lei e justificou corretamente a resposta.
Quesito 2.2 Relatório de gestão fiscal
Conceito 0 – Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta.
Conceito 1 – Respondeu que as informações são obtidas no relatório de gestão fiscal.
Quesito 2.3 Medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo municipal
Conceito 0 – Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta.
Conceito 1 – Respondeu que o percentual excedente terá de ser eliminado, mas não explicou quando.
Conceito 2 – Respondeu que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, mas não informou que deve ser eliminado pelo menos um terço no primeiro deles.
Conceito 3 – Respondeu que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes e que deve ser eliminado pelo menos um terço no primeiro deles.
Quesito 2.4 Eventuais sanções a serem aplicadas, se não tomadas as medidas necessárias pelo município
Conceito 0 – Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta.
Conceito 1 – Mencionou corretamente apenas uma das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, sem indicar a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias, OU não mencionou nenhuma das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, mas indicou a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias.
Conceito 2 – Mencionou corretamente pelo menos duas das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, sem indicar a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias OU mencionou apenas uma das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, mas indicou a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias.
Conceito 3 – Mencionou corretamente pelo menos duas das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, e indicou a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias OU mencionou corretamente as três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF.
![]() | Lembre-se de que estamos falando do Relatório de Gestão Fiscal, então ele vai tratar dos limites da LRF (ou seja, de gestão fiscal!) De acordo com a LRF: Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; |
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![]() | Se ultrapassar, a CF/1988 determina estas ações:
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![]() | Se ultrapassar, a LRF determina estas ações:
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![]() | Em primeiro lugar, nesse caso, as medidas do limite prudencial terão que continuar valendo, é claro! |
![]() | Em segundo lugar, se a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites totais definidos, o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes terá que ser eliminado, sendo pelo menos um terço no PRIMEIRO quadrimestre. |
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![]() | De acordo com a LRF: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. |
![]() | No caso dos municípios com menos de 50 mil habitantes, eles podem optar por verificar o cumprimento desses limites ao final de cada semestre (art. 63, I da LRF). Veja: Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre; |
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![]() | LRF: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. |
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![]() | A LRF (art. 19) distribui limites percentuais para a União, os Estados e os Municípios, da seguinte maneira. Veja: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). |
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![]() | Isso está na CF/1988, art. 169: § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. |
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![]() | “Péra”, calma... vamos começar do começo. Nossa Constituição Federal de 1988 falou o seguinte: “meus amores, precisamos de uma Lei Complementar para estabelecer limites com despesas de pessoal”. Esta é justamente a LRF! Beleza, então, antes de irmos para a LRF, vamos ver os dispositivos Constitucionais acerca das Despesas com Pessoal (ao menos os dispositivos que dizem respeito à LRF!). |
![]() | CF/1988: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) |
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