Concurso:

Anotações: 0

Texto motivador:

Ao final de 20X2, o Poder Executivo de um município do estado do Acre divulgou que suas despesas com pessoal totalizavam R$ 110 milhões e que a receita corrente líquida acumulada no mês corrente e nos onze meses anteriores era de R$ 200 milhões. A receita corrente líquida não sofreu queda real em comparação ao quadrimestre do exercício financeiro anterior. O município em questão tem população de 30 mil habitantes e o chefe do Poder Executivo municipal encerra seu mandato ao final de 20X4.

Pedido da banca:

Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo em resposta aos próximos questionamentos, à luz do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

1 Qual é a situação do Poder Executivo do município no que diz respeito aos limites de despesa com pessoal?

2 Em qual documento a LRF determina que sejam informados os limites de despesa com pessoal de Poder Executivo municipal?

3 Segundo a LRF, que medidas o Poder Executivo do município em questão deverá tomar em relação às despesas com pessoal?

4 Que sanções serão aplicáveis ao Poder Executivo municipal caso não sejam tomadas as medidas determinadas pela LRF?

Resolução rápida:

Texto por:

Resolução (banca):

O percentual de despesas com pessoal do Poder Executivo do município é equivalente a 55% da sua receita corrente líquida (R$ 110.000.000,00 / R$ 200.000.000,00 = 0,55, ou 55%), limite superior ao percentual de 54% estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, para esse Poder.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

De acordo com os arts. 54 e 55 da LRF, as informações sobre os limites de despesas com pessoal devem constar do relatório de gestão fiscal, que, em regra, é divulgado ao final de cada quadrimestre.

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no
art. 20 Relatório de Gestão Fiscal (…)
Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
(…)
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
(…)
II – divulgar semestralmente:
(…)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
(…)
§ 2.º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

De acordo com o caput do art. 23 da LRF, o percentual excedente de despesa com pessoal deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo eliminado pelo menos um terço no primeiro.

 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

No caso de o Poder Executivo municipal não eliminar o percentual excedente no prazo estipulado, ele se sujeitará às sanções previstas no § 3.º do art. 23 da LRF. Ressalta-se, contudo, que, no caso do inciso I, ele não estará impedido de receber transferências voluntárias relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25, § 3.º, da LRF.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotandose, entre outras, as providências previstas nos §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição.
(…)

 

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: (redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021)
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021)
Art. 25 (…)
§ 3.º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

QUESITOS AVALIADOS

Quesito 2.1 Situação do Poder Executivo do município no que diz respeito aos limites de despesa com pessoal
Conceito 0 – Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta.
Conceito 1 – Respondeu que as despesas com pessoal do Poder Executivo municipal estão acima dos limites previstos em lei, mas não justificou a resposta ou o fez incorretamente.
Conceito 2 – Respondeu que as despesas com pessoal do Poder Executivo municipal estão acima dos limites previstos em lei e justificou corretamente a resposta.

Quesito 2.2 Relatório de gestão fiscal
Conceito 0 – Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta.
Conceito 1 – Respondeu que as informações são obtidas no relatório de gestão fiscal.

Quesito 2.3 Medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo municipal
Conceito 0 – Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta.
Conceito 1 – Respondeu que o percentual excedente terá de ser eliminado, mas não explicou quando.
Conceito 2 – Respondeu que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, mas não informou que deve ser eliminado pelo menos um terço no primeiro deles.
Conceito 3 – Respondeu que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes e que deve ser eliminado pelo menos um terço no primeiro deles.

Quesito 2.4 Eventuais sanções a serem aplicadas, se não tomadas as medidas necessárias pelo município
Conceito 0 – Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta.
Conceito 1 – Mencionou corretamente apenas uma das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, sem indicar a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias, OU não mencionou nenhuma das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, mas indicou a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias.
Conceito 2 – Mencionou corretamente pelo menos duas das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, sem indicar a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias OU mencionou apenas uma das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, mas indicou a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias.
Conceito 3 – Mencionou corretamente pelo menos duas das três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF, e indicou a exceção prevista no art. 25, § 3.º, da LRF, quanto às transferências voluntárias OU mencionou corretamente as três sanções previstas nos incisos de I a III do § 3.º do art. 20 da LRF.

Fichas de Estudos

QCs: 2

Lembre-se de que estamos falando do Relatório de Gestão Fiscal, então ele vai tratar dos limites da LRF (ou seja, de gestão fiscal!)

De acordo com a LRF:

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

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QCs: 1
Ultrapassando limite final-01

Se ultrapassar, a CF/1988 determina estas ações:

  1. Os repasses aos Estados e Municípios serão suspensos.
  2. Pode acontecer de haver redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
    1. (...se isso não for suficiente...) Pode acontecer de servidores não estáveis serem exonerados.
    2. (...se isso não for suficiente...) Pode acontecer de servidores estáveis serem exonerados.

Se ultrapassar, a LRF determina estas ações:

  1. Em primeiro lugar, nesse caso, as medidas do limite prudencial terão que continuar valendo, é claro!
  2. Em segundo lugar, se a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites totais definidos, o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes terá que ser eliminado, sendo pelo menos um terço no PRIMEIRO quadrimestre.

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QCs: 0

Em primeiro lugar, nesse caso, as medidas do limite prudencial terão que continuar valendo, é claro!

Em segundo lugar, se a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites totais definidos, o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes terá que ser eliminado, sendo pelo menos um terço no PRIMEIRO quadrimestre.

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QCs: 1
Verificação de gastos de pessoal - Municípios-01

De acordo com a LRF:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

No caso dos municípios com menos de 50 mil habitantes, eles podem optar por verificar o cumprimento desses limites ao final de cada semestre (art. 63, I da LRF).

Veja:

Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;

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QCs: 1
Pessoal - Municípios - Limites-01

LRF:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(...)

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

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QCs: 1

A LRF (art. 19) distribui limites percentuais para a União, os Estados e os Municípios, da seguinte maneira. Veja:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

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QCs: 0
  1. Os repasses aos Estados e Municípios serão suspensos.
  2. Pode acontecer de haver redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
    1. (...se isso não for suficiente...) Pode acontecer de servidores não estáveis serem exonerados.
    2. (...se isso não for suficiente...) Pode acontecer de servidores estáveis serem exonerados.

Isso está na CF/1988, art. 169:

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

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QCs: 0

“Péra”, calma... vamos começar do começo. Nossa Constituição Federal de 1988 falou o seguinte: “meus amores, precisamos de uma Lei Complementar para estabelecer limites com despesas de pessoal”.

Esta é justamente a LRF!

Beleza, então, antes de irmos para a LRF, vamos ver os dispositivos Constitucionais acerca das Despesas com Pessoal (ao menos os dispositivos que dizem respeito à LRF!).

CF/1988:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

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