Concurso:

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Matéria(s): Controle Externo

Texto motivador:

Nas Disposições Gerais da primeira Constituição brasileira, já era mencionada a necessidade da criação de um tribunal de contas para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso Nacional. A partir de então, todas as Cartas Políticas trataram do Tribunal de Contas da União. Na Carta Política de 1967, o tema foi abordado da seguinte forma.

 

“Art. 71 A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

§ 1.º O controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2.º O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República prestar anualmente. Não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 3.º A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias.

§ 4.º O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.

§ 5.º As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicam-se às autarquias.”

Pedido da banca:

Com base nessas informações e nas disposições da Constituição Federal de 1988, discorra a respeito de cinco mudanças promovidas pelo poder constituinte de 1988, originário ou derivado, em comparação com a Carta Política de 1967, acerca da atuação do controle externo exercido no Brasil. [valor: 9,50 pontos]

Resolução rápida:

Texto por:

O Tribunal de Contas da União (TCU) desempenhou diferentes papéis nas Constituições Federais de 1967 (CF/1967) e de 1988 (CF/1988).

A CF/1967 foi outorgada, surgindo durante o período da ditadura militar no Brasil. Já a CF/1988 foi promulgada, retornando com instituições democráticas, como o efetivo controle externo realizado pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU (art. 70, ‘caput’).

O TCU ganhou novas atribuições, que fortaleceram a fiscalização no Brasil. Essa fiscalização teve seu escopo ampliado: em 1967, era apenas financeira e orçamentária. A CF/1988 adicionou contábil, operacional e patrimonial.

O TCU, hoje, analisa se os atos dos gestores públicos estão de acordo com as normas legais, verifica a correta aplicação dos recursos públicos e contribui para o combate à corrupção por meio de auditorias, inspeções e tomadas de contas especiais. Além disso, o Tribunal pode aplicar sanções, determinar a correção de falhas e propor melhorias nos processos de gestão.

O julgamento de contas também foi aprimorado. A Carta de 1967 julgava os administradores, mas não trazia ao Tribunal de Contas prerrogativas efetivas de parecer técnico quanto às contas de governo.

Outra alteração de destaque é que o poder sancionatório do TCU foi reforçado. A CF/1988 previu aplicação de multas, e as decisões do Tribunal têm, atualmente, efeito de título executivo extrajudicial.

O planejamento orçamentário ganhou efetividade, especialmente depois de 1998, com a inclusão do princípio da eficiência ao “caput” do art. 37. A atual Constituição instituiu Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isso aprimorou o controle sobre o orçamento.

Assim, a Constituição de 1988 modernizou o controle. O TCU teve suas atribuições ampliadas e fortalecidas, garantindo maior fiscalização dos recursos públicos.

Resolução (banca):

A Carta Política de 1988 elasteceu a atuação do controle externo no Brasil.

Logo no caput do art. 70, o poder constituinte originário trouxe a possibilidade de o controle externo exercer fiscalização operacional (1.º ex. de mudança). Por meio dela, o controle deixa de ser meramente de legalidade para aferir, também, os resultados das políticas públicas (2.º ex. de mudança). Ainda no caput do art. 70, é trazida a competência para que o controle averigue a legitimidade e a economicidade da despesa pública (3.º ex. de mudança). Nesse sentido, o controle não mais fica adstrito a verificar se o agente público gastou os recursos públicos seguindo os ditames legais. Passa a se preocupar se a despesa pública atende ao interesse público e, também, se foi efetuada da maneira mais econômica (4.º ex. de mudança).

Outro ponto relevante trazido pelo poder constituinte é a obrigatoriedade de prestação de contas (5.º ex. de mudança). A partir da nova constituição, essa obrigatoriedade foi alçada a dever constitucional e abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (6.º ex. de mudança).

Importante mudança trazida na Carta de 1988 é a de dar eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte débito (7.º ex. de mudança). Dessa maneira, a partir das decisões do Tribunal de Contas da União, pode-se executar diretamente o devedor no âmbito do Poder Judiciário, sem a necessidade de ingresso com um processo de conhecimento da dívida (8.º ex. de mudança).

Por fim, outra mudança introduzida pela Carta de 1988 refere-se à forma de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União (9.º ex. de mudança). Pela atual constituição, o poder de escolha deixa de ser exclusivamente do Presidente da República e passa a ser dividido com o Congresso Nacional na proporção de 1/3 e 2/3 (10.º ex. de mudança).

Fichas de Estudos

QCs: 1

A Lei 4.320/1964 também traz disposições sobre o controle da execução orçamentária.

 

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

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QCs: 1
Quais são as competências privativas do TCU-01

São as do art. 71 da CF/1988.

Elas se dividem em competências de:

  • Prestação de Contas; e
  • Fiscalização.

Vou deixar aqui o art. 71 todo para leitura, porque ele cai demais da conta em provas que cobram controle externo.

Vou destacar as partes que eu considero mais importantes.

Cada inciso está nos nossos cartões de controle externo, com questões de concurso para fixação!

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

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QCs: 4
Natureza das Fiscalizações COFOP-01

COFOP!

  • Contábil
  • Orçamentária
  • Financeira
  • Operacional
  • Patrimonial

Este é o caput do art. 70 da Constituição/1988.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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QCs: 4
Título executivo extrajudicial-01
  • Título executivo: Documento que comprova a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo a execução judicial direta.
  • As decisões do TCU que resultem em débito ou multa têm eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL.

Títulos Executivos Judiciais

  • Decisão em processo civil para a obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
  • Sentença penal condenatória.
  • Sentença homologatória de conciliação ou de transação.
  • Sentença arbitral.
  • Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Títulos Executivos Extrajudiciais (as decisões do TCU têm a mesma eficácia deles)

  • Letra de câmbio.
  • Nota promissória.
  • Duplicata.
  • Debênture.
  • Cheque.
  • Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
  • Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Fundamentação Teórica

  1. Eficácia de Título Executivo:
    • As decisões dos Tribunais de Contas que resultam em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 71, § 3º da Constituição Federal.
  2. Natureza Extrajudicial:
    • Como os Tribunais de Contas não pertencem ao Poder Judiciário, suas decisões têm natureza de título executivo extrajudicial.
  3. Legitimidade para Execução:
    • A titularidade para promover a cobrança judicial não pertence ao Tribunal de Contas. O título executivo deve ser executado pelos órgãos próprios do ente destinatário dos valores devidos.
    • Esqueminha:
    • Emissão do título executivo → Tribunais de Contas fazem
    • Execução do título executivo:
      • União (Tesouro Nacional)
        • Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Geral da União (PGU)
      • Estados e Distrito Federal (DF)
        • Procuradorias dos Estados ou do DF
      • Municípios
        • Prefeito ou Procurador Municipal
      • Entidades dotadas de personalidade jurídica própria
        • Procuradorias próprias ou Departamento Jurídico
  4. Jurisprudência:
    • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de Contas Estadual.
    • O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento diverso, afirmando que o Ministério Público não tem legitimidade para executar penalidades impostas por Tribunal de Contas.

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QCs: 2
Apreciar e julgar contas-01
  • O TCU não julga as contas do Presidente da República.
    • Essas são as contas de governo.
    • O Tribunal apenas aprecia essas contas e emite parecer prévio.
    • O prazo para emissão do parecer é de 60 dias.
  • O TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis.
    • Essas são as contas de gestão.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

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QCs: 1
Antes de 1988-01

Sim. Apesar de a LDO e o PPA terem sido criados com a CF/1988, já existiam normas orçamentárias voltadas para o planejamento governamental desde a Constituição de 1934.

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QCs: 1
12 - Técnicas orçamentárias - Histórico 8

As provas gostam de cobrar as inovações da Constituição Federal de 1988, que é nossa atual Constituição.

São novidades da CF/1988:

  • a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  • o Plano Plurianual (PPA).

O que não são novidades:

  • a Lei Orçamentária Anual (lembrando que a Lei 4.320/1964, que traz diversas diretrizes sobre a elaboração do Orçamento,
    é anterior à CF/1988);
  • o orçamento como instrumento de planejamento.

Principais pontos para sua prova:

  • contexto histórico: queda do Regime Militar em 1985 e posterior promulgação da Constituição Cidadã (1988);
  • elaboração do orçamento: Poder Executivo;
  • aprovação do orçamento: Poder Legislativo.

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QCs: 2
11 - Técnicas orçamentárias - Histórico 7

Em pleno Regime Militar (iniciado em 1964), essa Constituição tirou do Poder Legislativo a prerrogativa de iniciar ou emendar leis que criassem ou aumentassem despesas.

Como a Lei do Orçamento se encaixava nessa situação, nessa fase não eram objeto de deliberação as emendas sobre os dispositivos das propostas de leis orçamentárias.

Sendo assim, o Poder Legislativo tinha o papel, na prática, de simplesmente homologar o orçamento.

Principais pontos para sua prova:

  • contexto histórico: Regime Militar (Constituição outorgada);
  • elaboração do orçamento: Poder Executivo.

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QCs: 1
10 - Decreto 200 1967

O DL 200/1967 foi uma verdadeira BOMBSHELL (um ESTOURO), no que diz respeito à efetiva introdução de vinculação entre orçamento e planejamento.

Introduziu explicitamente o orçamento-programa e vinculou orçamento e planejamento de forma mais efetiva. O DL 200/1967 até cita o Orçamento-Programa explicitamente.

Veja:

Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

a) plano geral de governo;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembolso.

ATENÇÃO! Vale a pena deixar claro, entretanto, que, mesmo com esses dispositivos sobre planejamento, ele entrou em efetiva execução (MESMO, DE VERDADE) alguns anos após a Constituição Federal de 1988, que introduziu em nosso sistema jurídico o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.

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QCs: 1

Lei 4.320/1964:

Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

§ 2º Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.

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QCs: 1

De acordo com o Tesouro Nacional:

O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que promoveu a organização da administração federal e estabeleceu as diretrizes para reforma administrativa, determinou ao Ministério da Fazenda que implementasse a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União, de forma a garantir maior economia operacional e a racionalização dos procedimentos relativos à execução da programação financeira de desembolso.

Tal determinação legal só foi integralmente cumprida com a promulgação da Constituição de 1988, quando todas as disponibilidades do Tesouro Nacional, existentes nos diversos agentes financeiros, foram transferidas para o Banco Central do Brasil, em conta única centralizada, exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro.

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QCs: 1

Tipicamente, quem exerce o controle externo é o poder Legislativo. É uma atividade exercida de acordo com o mandamento Constitucional para a esfera federal, no Caput do art. 70 da CF/1988:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Já os poderes Executivo e Judiciário também podem exercer controle sobre os demais, mesmo que isso seja uma função ATÍPICA desses poderes.

É função típica, como vimos no art. 70 da CF/1988, o exercício do Controle INTERNO tanto pelo Poder Legislativo quanto pelos demais poderes (Judiciário e Executivo).

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