O Estado, para realizar a sua função administrativa, que consiste em atender concretamente os interesses da coletividade, pode organizar-se administrativamente da forma e do modo que melhor lhe aprouver, obedecendo às limitações e aos princípios constitucionais. Para tanto, adota uma organização administrativa a partir da divisão de sua administração pública.
Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, redija um texto dissertativo, atendendo ao que se pede a seguir.
1 Discorra sobre as características que diferenciam a administração direta e a indireta, apresentando três exemplos de entidades da administração direta e três exemplos de entidades da administração indireta
2 Explique de que maneira o Estado pode adotar a centralização e a descentralização como formas de realização da função administrativa.
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A organização administrativa distingue direta e indireta, formas estatais. A direta atua sem personalidade jurídica, como Presidência e Ministérios. A indireta detém personalidade. Exemplos: autarquias, fundações, empresas públicas. Essas estruturas concretizam a função administrativa do Estado.
A centralização é a execução direta da função pelo próprio Estado. A descentralização transfere competências a outras entidades e pode ocorrer de duas formas: 1) por outorga, criando-se nova entidade, transferindo a titularidade do serviço; 2) por delegação, transferindo-se a execução, mantendo-se a titularidade estatal.
A administração direta ou centralizada compreende as competências e os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, assim como a parte administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. As entidades que compõem a administração direta são União, estados, Distrito Federal e municípios, que atuam por meio de seus órgãos. A entidade União atua por meio de seus órgãos: Presidência da República, Ministérios, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunais Federais, dentre outros. De acordo com a doutrina, a diferença principal entre as entidades políticas da administração direta e as entidades administrativas da administração indireta é que aquelas possuem autonomia política, decorrente de sua capacidade de legislar (auto-organização). Ou seja, as entidades políticas possuem capacidade para editar atos normativos que inovem na ordem jurídica, criando direitos e obrigações.
Também poderá ser considerado que a administração indireta ou descentralizada é composta exclusivamente por pessoas administrativas, entidades de direito público e privado. Todas estas têm personalidade jurídica própria e autonomia e agem por outorga do serviço ou pela delegação da execução. As entidades da administração indireta exercem de forma descentralizada as atividades administrativas ou exploram atividade econômica e encontram-se vinculadas aos órgãos da administração direta (ao Ministério correspondente). Em regra, aquelas que prestam serviços públicos ou serviços de interesse público são as autarquias e as fundações; aquelas que exploram a atividade econômica são as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Compõem a administração pública indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos instituídos como associação pública. Uma segunda diferença relevante é o fato de os entes que compõem a administração direta serem instituídos e terem suas atribuições definidas pela própria Constituição Federal de 1988. Por sua vez, os entes da administração indireta surgem a partir da administração direta, criados ou autorizados por meio de lei específica, a qual, em regra, preverá sua área de atuação, em respeito ao princípio da especialização.
A função administrativa é realizada de forma centralizada quando desempenhada diretamente pela própria entidade estatal (União, estado, Distrito Federal e município), por meio de seus vários órgãos e agentes públicos. Assim atua a administração pública direta, que é o próprio Estado.
A função administrativa é realizada de forma descentralizada quando a entidade estatal a exerce indiretamente, por meio de entidades administrativas que o Estado cria para esse fim específico e que integrarão a sua administração pública indireta. O Estado também pode adotar a descentralização por: colaboração e cooperação.
![]() | Centralização é quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes que compõem a administração direta. Nessa forma de organização, os serviços são prestados pelos órgãos do próprio Estado, sem a intermediação de outras pessoas jurídicas, mantendo todas as funções dentro da mesma estrutura estatal. |
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![]() | Colaboração
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![]() | Serviço
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![]() | Isso cai para caramba! Muito MESMO. Se eu fosse você, salvaria este Cartão de Memória ®!
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![]() | Autarquias: São entidades autônomas, criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas. Exemplos incluem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). |
![]() | Fundações Públicas: São entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, criadas para desenvolver atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público. Um exemplo é a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). |
![]() | Empresas Públicas: São entidades com personalidade jurídica de direito privado, criadas pelo poder público para a exploração de atividades econômicas. O capital é inteiramente público. Um exemplo é a Caixa Econômica Federal. |
![]() | Sociedades de Economia Mista: São empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertence ao poder público, mas que admitem a participação de capital privado. Um exemplo é a Petrobras. |
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![]() | Administração direta é o conjunto de órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do governo de um país, estado ou município, sendo diretamente subordinados à autoridade central do Poder Executivo. No Brasil, a administração direta é composta por:
Esses órgãos são responsáveis pela execução das políticas públicas e pela prestação de serviços à população, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo governo |
![]() | A administração direta não se limita apenas ao Poder Executivo; ela também existe nos outros poderes, como o Legislativo e o Judiciário. Cada poder possui sua própria estrutura administrativa direta, responsável por suas funções específicas. Aqui está uma visão geral:
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