No texto da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), obra é definida como “toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro e que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel”.
Tendo como referência a definição apresentada, discorra sobre a contratação de obras de grande vulto. Ao elaborar seu texto, atenda ao que se pede a seguir.
1 Defina, com base na legislação de regência, obra de grande vulto. [valor: 8,50 pontos] 2 Informe, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, o percentual máximo permitido para a prestação da garantia de execução nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, bem como a modalidade de garantia a ser adotada nas hipóteses em que haja a previsão de cláusula de retomada. [valor: 10,00 pontos] 3 Descreva, com base na Lei n.º 14.133/2021, as duas exigências que devem ser previstas no instrumento convocatório das contratações em questão. [valor: 10,00 pontos]Texto por:
A contratação de obras de grande vulto, conforme Lei 14.133/2021, define-se por valor acima de duzentos milhões de reais.
Para estas obras, a garantia pode ser até trinta por cento do valor inicial. É seguro-garantia, com cláusula de retomada.
O instrumento convocatório exige matriz de riscos entre as partes. Também prevê programa de integridade pelo vencedor, a ser implantado em seis meses.
1 Definição de obras de grande vulto
Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme a Lei nº 14.133/2021. Atualmente. O valor foi atualizado para R$ 239.624.058,14 (duzentos e trinta e nove milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e cinquenta e oito reais e quatorze centavos).
2 Garantia de execução e percentual máximo permitido
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 99 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
3 Matriz de risco e programa de integridade
Nas contratações de obras de grande vulto, o edital, obrigatoriamente, deve contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, conforme art. 22, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Além disso, o edital deve prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade (compliance) pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses contados da celebração do contrato, conforme regulamento que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
![]() | Sendo bem direta ao ponto:
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![]() | A resposta está diretamente na NLL, art. 96: § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. |
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![]() | 6 meses. |
![]() | Lei 14.133/2021, art. 25
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![]() | Art. 6º da NLL: XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); |
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![]() | A matriz de riscos é opcional na maioria dos contratos, mas obrigatória em contextos específicos. Então, via de regra, a matriz de risco é discricionária. Só que as bancas gostam de cobrar o quê? As exceções! |
![]() | Contextos de obrigatoriedade:
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