A fase preparatória do processo licitatório para a contratação de obra de engenharia é caracterizada pelo planejamento, devendo abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação. A legislação vigente determina a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.
Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo a respeito do estudo técnico preliminar para a contratação de obra ou serviço de engenharia, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Em seu texto, apresente seis elementos que devem compor o estudo técnico preliminar, de maneira que pelo menos quatro deles sejam elementos mínimos determinados pela Lei n.º 14.133/2021.
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O estudo técnico preliminar (ETP) é essencial ao planejamento da contratação de obras, conforme a Lei 14.133/2021. Sua elaboração assegura a viabilidade técnica e econômica do processo. A elaboração do ETP exige elementos importantes para contratações de obras e serviços, que serão descritos a seguir.
A princípio, levantam-se a necessidade da contratação e o problema a resolver. Em seguida, as estimativas de quantidades são detalhadas com cálculo. A estimativa do valor da contratação também é elemento vital. As justificativas para o parcelamento ou não são apresentadas. Além disso, os requisitos da contratação devem ser bem definidos. Por fim, o levantamento de mercado aponta a melhor solução. Esses pontos garantem a viabilidade e o interesse público.

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![]() | Lei 14.133/2021
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![]() | Não necessariamente, mas alguns são obrigatórios.
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![]() | Vejamos o referido art. 18 (vou deixar coloridos os obrigatórios): § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. |
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