Espera-se que o auditor, adotando as normas técnicas, prepare uma documentação de auditoria suficiente para que um outro auditor experiente, sem qualquer conexão prévia com a auditoria realizada, compreenda os principais pontos levantados durante a auditoria, as conclusões apresentadas e os principais julgamentos que levaram a tais conclusões.
INTOSAI – Audit Documentation, ISSAI 1230 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter exclusivamente motivador, redija um texto dissertativo acerca de
confidencialidade e transparência nas documentações de auditoria do setor público, de acordo com as orientações
da INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions).
Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos:
Texto por:
CEBRASPE (CESPE) – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
2.1 Quanto ao quesito do equilíbrio entre confidencialidade e transparência, a ISSAI 1230 estabelece que as exigências éticas relevantes definem como obrigação para o pessoal de auditoria a observância permanente da confidencialidade das informações contidas na documentação trabalhada, exceto quando uma delegação específica tenha sido dada pela entidade de auditoria para divulgar tais informações ou quando existe uma obrigação legal ou profissional para tanto. Uma diferença fundamental entre o setor público e privado consiste no fato de exigências de legislação específica para o setor público estarem relacionadas com a confidencialidade, por um lado, e com o acesso às informações por partes interessadas, por outro lado.
2.2 Sobre o aspecto da responsabilidade do auditor, espera-se que o candidato mencione, pelo menos, que o equilíbrio entre confidencialidade e transparência requer do profissional um julgamento de valor, que garanta que a natureza confidencial da documentação esteja claramente identificada, ao mesmo tempo que permita o acesso apropriado a outras informações. Dada essa responsabilidade, é importante que o profissional esteja familiarizado com as políticas e procedimentos da Corte Suprema de Contas relacionadas à confidencialidade. Tais procedimentos devem incluir os tipos de documentação de auditoria considerados confidenciais e os tipos de documentação que devem estar disponíveis ao público, com a definição clara das responsabilidades pela divulgação e das rotinas para tornar as informações disponíveis, quando for o caso. O eventual descumprimento das responsabilidades do auditor quanto à confidencialidade implica severas consequências adversas, tanto no que diz respeito aos aspectos funcionais como em relação à própria auditoria realizada.
2.3 Com referência ao quesito das requisições de terceiros por informações da auditoria, o candidato deve ressaltar que, nos casos em que a entidade auditada tenha a obrigação legal de obter e reter informações, por princípio, as requisições de pessoas de fora por estas informações devem ser encaminhadas para a entidade auditada. Nas situações em que o auditor considerar conceder o acesso à documentação de auditoria, ele deve, antes de divulgar a informação, consultar as partes interessadas (entre as quais está a entidade auditada com quem a informação está relacionada). Nesses casos, o auditor do setor público deve garantir que as pessoas com acesso tenham o mesmo nível de confidencialidade do próprio auditor.
![]() | De acordo com a LRF, art. 48: (...) § 1º A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; |
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![]() | Fique com sua LRF (LC nº 101/2000) em mão, nesse momento. Especialmente, lidaremos com o capítulo IX dessa Lei, que trata da transparência, do controle e da fiscalização. Veremos os arts. 48 a 59, ok? Especialmente, é claro, focaremos no que as bancas efetivamente cobram. |
![]() | Vamos começar vendo este dispositivo da LRF sobre acesso a informações: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. |
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![]() | Exige a publicidade, inclusive em meios eletrônicos, de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, bem como a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão desses documentos. |
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