No que concerne aos aspectos teóricos do direito objetivo e do direito subjetivo, julgue o item a seguir.

No que diz respeito às relações intersubjetivas, os direitos absolutos são oponíveis, indiscriminadamente, a todos os membros da sociedade, isto é, têm eficácia erga omnes, ao passo que os relativos se referem a uma ou mais pessoas determinadas.

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  • Direitos absolutos: erga omnes (oponíveis a todos);
  • Direitos relativos: inter partes (exigíveis entre partes determinadas).

NÃO CONFUNDA! Para quem já tem um pouco mais de experiência em Direito Constitucional, pode parecer que a questão está afirmando que “direitos fundamentais são absolutos”. Não é isso! O foco da questão está apenas na diferença teórica entre direitos subjetivos absolutos (oponíveis contra todos – erga omnes) e direitos subjetivos relativos (exigíveis apenas entre partes determinadas). A questão não trata, em nenhum momento, da discussão sobre o caráter absoluto ou relativo dos direitos fundamentais constitucionais.

Dica de ouro para provas: se aparecerem essas expressões (“eficácia erga omnes”, “oponíveis a todos”, “inter partes”, “determinabilidade do sujeito passivo”) – lembre-se desta distinção clássica!

Comentário longo

Os direitos subjetivos absolutos são aqueles conferidos a uma pessoa, mas cuja proteção vale contra todas as demais pessoas.

Em outras palavras, são direitos cuja eficácia é erga omnes – expressão latina muito usada em provas, que significa exatamente isso: o direito é oponível contra todo e qualquer integrante da coletividade.

Exemplo clássico? O direito de propriedade: ninguém pode invadir ou usar indevidamente seu imóvel, e todos devem respeitá-lo. Outro exemplo são os direitos da personalidade (nome, imagem, integridade física), também protegidos contra toda a sociedade.

Já os direitos subjetivos relativos têm um alcance mais restrito: só podem ser exigidos em face de pessoas determinadas. Eles surgem em situações específicas, como nos contratos. Por exemplo, se você compra um produto, o vendedor é obrigado a entregar o bem somente a você, e você a pagar ao vendedor – terceiros não têm parte nessa relação. Em termos jurídicos, usa-se a expressão eficácia inter partes.

 

Relembrando:

É importante notar que, embora a expressão “direito absoluto” gere dúvidas (e discussões intensas nos fóruns!), a doutrina clássica trata esses conceitos no plano teórico. E é exatamente isso que a banca exigiu: saber o conceito, e não discutir eventuais restrições ou exceções encontradas na prática constitucional ou em situações-limite.

O que são direitos subjetivos absolutos e direitos relativos? Quais são seus sinônimos?

Os direitos subjetivos absolutos são aqueles conferidos a uma pessoa, mas cuja proteção vale contra todas as demais pessoas.

Em outras palavras, são direitos cuja eficácia é erga omnes – expressão latina muito usada em provas, que significa exatamente isso: o direito é oponível contra todo e qualquer integrante da coletividade.

Exemplo clássico? O direito de propriedade: ninguém pode invadir ou usar indevidamente seu imóvel, e todos devem respeitá-lo. Outro exemplo são os direitos da personalidade (nome, imagem, integridade física), também protegidos contra toda a sociedade.

Já os direitos subjetivos relativos têm um alcance mais restrito: só podem ser exigidos em face de pessoas determinadas. Eles surgem em situações específicas, como nos contratos. Por exemplo, se você compra um produto, o vendedor é obrigado a entregar o bem somente a você, e você a pagar ao vendedor – terceiros não têm parte nessa relação. Em termos jurídicos, usa-se a expressão eficácia inter partes.

Relembrando:

É importante notar que, embora a expressão "direito absoluto" gere dúvidas (e discussões intensas nos fóruns!), a doutrina clássica trata esses conceitos no plano teórico. E é exatamente isso que a banca exigiu: saber o conceito, e não discutir eventuais restrições ou exceções encontradas na prática constitucional ou em situações-limite.

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