No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.

O Estado não poderá ser responsabilizado objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, devido ao fato de os serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

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Atenção! Apesar de os serviços de cartório serem exercidos em caráter privado por delegação, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o Estado tem responsabilidade OBJETIVA primária pelos danos que os tabeliães e registradores causarem a terceiros no exercício de suas funções. O Estado indeniza a vítima e depois pode cobrar do cartorário.
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