Errado. O tratamento para pesquisa é permitido (Art. 7º, IV; Art. 11, II, c; Art. 13), mas a anonimização é exigida “sempre que possível”, não sendo obrigatória em todos os casos.
Este item está errado. Ele afirma que, para estudos realizados por órgãos de pesquisa, a anonimização dos dados é obrigatória. No entanto, o texto da LGPD, nos artigos que tratam de pesquisa, utiliza a expressão “sempre que possível”. Veja o Art. 7º, IV: Art. 7º
“IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;” E o Art. 11, II, c, para dados sensíveis: Art. 11 “II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: (…) c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;” O Art. 13, sobre estudos em saúde pública, também usa “sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização”. A lei exige que a anonimização seja buscada e aplicada sempre que for tecnicamente e contextualmente viável, mas não a torna uma obrigação absoluta e irrestrita em todos os casos de pesquisa. O termo “obrigatória” torna o item incorreto.”