No estado do Rio de Janeiro existe um programa, em plena execução, de concessão de microcrédito (empréstimo) destinado a agricultores familiares, com um custo de R$ 100 milhões previsto para o exercício vigente de 2020. O governador do estado do Rio de Janeiro pretende expandir esse programa, com um custo estimado anual de R$ 10 milhões para os exercícios de 2020 a 2023. Embora os recursos destinados ao programa original estejam previstos na lei orçamentária anual do exercício vigente, o reforço financeiro ao programa não está previsto nessa lei.
Considerando a situação hipotética apresentada, discorra sobre a classificação legal, quanto à categoria econômica, da despesa relativa ao citado programa [valor: 3,00 pontos] e sobre as providências que o Poder Executivo deve tomar para expandir regularmente esse programa, conforme as disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 4.320/1964 [valor: 12,00 pontos], bem como da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) [valor: 4,00 pontos].
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A despesa decorrente de concessão de empréstimos é classificada como despesa de capital, sob a forma de inversão financeira, de acordo com os arts. 12 e 13 da Lei n.º 4.320/1964.
Como se trata de despesa destinada à expansão de um programa já existente, cujo reforço financeiro não estava previsto na lei orçamentária anual, e haja vista a exigência legal de prévia autorização legislativa, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de lei para autorizar a abertura de um crédito adicional suplementar (não é especial, nem extraordinário) para o exercício vigente (2020). No encaminhamento do projeto de lei, deverá haver justificação (motivação) e indicação da fonte dos recursos disponíveis que serão destinados à execução da expansão do programa. Após a aprovação e sanção do projeto de lei, deverá expedir decreto abrindo o crédito suplementar e indicando essas fontes, consoante inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e os arts. 40 a 43 da Lei n.º 4.320/1964. Além disso, o crédito suplementar somente terá vigência no exercício em que for concedido, de modo que o Poder Executivo deve incluir esse reforço nos projetos de lei orçamentária subsequentes.
Por fim, a expansão da citada ação governamental de concessão de empréstimos para pessoas físicas, que acarreta aumento de despesa, deve atender aos requisitos previstos nos arts. 16 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que o Poder Executivo deve providenciar: (i) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (ii) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Quanto a potenciais conteúdos equivocados na resposta: a) a despesa deve estar em conformidade com o plano plurianual, porém não há necessidade de inclui-la no plano plurianual, conforme § 1.º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, pois somente as despesas de investimento que ultrapassarem um exercício financeiro devem cumprir esse requisito; b) o enunciado não demanda do candidato a designação das fontes de recursos para abertura dos créditos especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964; c) não se trata de despesa irrelevante, prevista no § 3.º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não há essa indicação no enunciado; d) não é necessário observar o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de despesa corrente, apesar de seu período de execução exceder dois exercícios; e) o custo dos encargos, conforme previsto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é afeto à implementação dos empréstimos, não compondo os requisitos financeiros para a edição da medida, conforme enunciado (além do que o parágrafo único do art. 27 contempla exceção); f) a vedação do § 4º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescida no novo regime fiscal objeto da Emenda Constitucional n.º 95/2016, não se aplica ao estado do Rio de Janeiro, que possui lei específica (Lei Complementar Estadual n.º 176/2017) que não foi objeto de inclusão no conteúdo programático do edital.
![]() | Veja a explicação no texto da Lei 4.320/1964, art. 12: § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. |
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![]() | Inversões Financeiras
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![]() | Dentro do grupo das despesas de capital, é o código 5:
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![]() | São despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo. |
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![]() | O Art. 16 da LRF exige duas condições principais para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que resultem em aumento de despesa:
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![]() | Veja a LRF: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. |
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