Concurso:

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Matéria(s): Controle Externo

Texto motivador:

Em um processo de tomada de contas especial, a unidade técnica da Secretaria de Bem-Estar Social do Distrito Federal visa demonstrar irregularidade das contas ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos que foram repassados, por meio de convênio, para a associação civil sem fins lucrativos Jovens Talentosos.

O convênio, firmado em 24/5/2009 pelo presidente da referida associação, Sr. João da Silva, tinha por objeto o desenvolvimento de atividades recreativas voltadas para o resgate de crianças e adolescentes do mundo das drogas e do crime. O convênio teve a vigência de 36 meses, e o total transferido para a associação foi de R$ 1.440.000 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais). O prazo final para a prestação de contas do convênio findou-se em 24/11/2012.

 

Na análise dos autos do processo, constatou-se que:

• a tomada de contas especial somente foi instaurada pelo órgão de origem, a Secretaria de Bem-Estar Social do Distrito Federal, em março de 2014, tendo sido enviada para o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) somente em dezembro de 2015;

• no âmbito do TCDF, a citação do responsável se deu em março de 2017, por meio de edital, uma vez que todas as comunicações feitas se mostraram infrutíferas;

• a unidade técnica propõe o julgamento irregular das contas do Sr. João da Silva, com a imputação de débito no valor de R$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, e de multa no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), uma vez que, segundo a unidade técnica, somente houve a comprovação de que as atividades recreativas foram executadas por 24 meses.

 

Após o processo chegar ao gabinete do conselheiro-relator, o filho do Sr. João da Silva, o Sr. Pedro da Silva, solicitou a juntada aos autos da certidão de óbito de seu pai, falecido em fevereiro de 2017.

Em seguida, o conselheiro-relator encaminhou os autos para pronunciamento do parquet especializado, pedindo especial atenção para:

• a legalidade da citação do responsável;

• o valor do débito e da multa propostos pela unidade técnica;

• a competência do TCDF para julgar as contas do presidente da associação civil Jovens Talentosos.

 

Considerando essa situação hipotética, elabore, na qualidade de representante do Ministério Público junto ao TCDF, um parecer adequado à situação apresentada, abordando toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Fundamente seu parecer e não crie fatos novos.

Pedido da banca:

Resolução rápida:

Texto por:

Resolução (banca):

1 Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria do Bem-Estar Social do Distrito Federal em desfavor do Sr. João da Silva, ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos que foram repassados por meio de convênio para a associação Jovens Talentosos. O convênio foi firmado em 24/5/2009, com vigência de 36 meses, cujo objeto era o desenvolvimento de atividades recreativas para crianças e adolescentes, com o intuito de tirá-los do mundo das drogas e do crime. O valor total transferido para a mencionada associação foi de R$ 1.440.000 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais). O prazo final para a prestação de contas do convênio findou-se em 24/11/2012. A unidade técnica propõe o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor de R$ 350.000 e multa no valor de R$ 100.000 ao então presidente da associação, o Sr. João da Silva, uma vez que somente houve a comprovação de que as atividades recreativas foram executadas por 24 meses. 2 Cumpre acrescentar que, quando os autos estavam no gabinete do conselheiro-relator, houve a juntada de certidão de óbito do Sr. João da Silva, falecido em fevereiro de 2017. Diante desse fato, este representante do Ministério Público junto ao TCDF considera nula a citação promovida pela unidade técnica, uma vez que o óbito do responsável ocorreu anteriormente à data do edital citatório ― março de 2017. Dessa forma, o Ministério Público pugna, preliminarmente, pelo retorno dos autos à unidade técnica, para que promova nova citação, dessa feita em nome do espólio do Sr. João da Silva, ou, caso já tenha ocorrido a partilha dos bens, em nome dos seus herdeiros, ressalvando-se que o valor da condenação limita-se ao valor do patrimônio transferido. 3 Em relação ao valor do débito, o Ministério Público, com as vênias de estilo, discorda da unidade técnica. A associação recebeu o valor de R$ 1.440.000 para prestar os serviços por 36 meses, o que corresponde a R$ 40.000 por mês. Uma vez que os serviços foram prestados por 24 meses, consoante informações contidas nos autos, deveria ter recebido apenas o valor de R$ 960.000. Por conseguinte, a associação recebeu indevidamente R$ 480.000, que deve ser o valor do débito, e não o que foi apontado pela unidade técnica ― R$ 350.000. 4 Em relação à proposta de multa, este representante do Ministério Público defende a sua impossibilidade, porquanto a multa, por ser um tipo de sanção, possui caráter personalíssimo, não podendo passar para os herdeiros do responsável. 5 Quanto à possibilidade de o TCDF julgar as contas do presidente da mencionada associação civil, este representante do Ministério Público posiciona-se favoravelmente. A Constituição Federal de 1988 assevera que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que gerencie, guarde, administre, arrecade ou utilize recursos públicos tem o dever de prestar contas. Convém destacar que, pelo princípio da simetria, tal norma se aplica a todos os entes da Federação. Ademais, tanto a Lei Orgânica como o Regimento Interno do TCDF dispõem que compete ao tribunal fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os fundos constitucionais. 6 Ante todo o exposto, este representante do Ministério Público junto ao TCDF manifesta-se pelo retorno dos autos à unidade técnica, para que seja realizada nova citação, dessa feita, em nome do espólio do Sr. João da Silva, caso ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou de seus herdeiros, caso esta já tenha ocorrido, ressalvando-se que o valor da condenação limita-se ao valor do patrimônio transferido.

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