Concurso:

Anotações: 0

Texto motivador:

Pedido da banca:

Redija um texto dissertativo a respeito das empresas estatais, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:

conceito, subdivisão e finalidades das empresas estatais;

semelhanças e diferenças entre os tipos de empresas estatais;

regime jurídico e regime de pessoal das empresas estatais e sua eventual sujeição ao regime falimentar.

Resolução rápida:

Texto por:

As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado. Subdividem-se em empresas públicas (EPs) e sociedades de economia mista (SEMs). As finalidades incluem prestação de serviços públicos ou exploração econômica.

Existem diferenças entre os dois tipos de estatais: as EPs têm capital 100% público; já as SEMs têm capital misto. As SEMs são S/A; as EPs podem ter qualquer forma jurídica. As duas são regidas pela CLT e Lei 13.303/2016 (licitações).

Estatais não gozam de privilégios sobre empresas privadas, via de regra. Sujeitam-se ao regime privado, inclusive falimentar, em geral. Exceção: prestadoras de serviço público em monopólio e precatórios. O teto remuneratório depende do recebimento de recursos públicos.

Resolução (banca):

Não há.

Fichas de Estudos

QCs: 0

Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista que não recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não estão sujeitas ao teto remuneratório do serviço público.

O entendimento é do STF, com base no disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal. De acordo com essa interpretação:

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral estão sujeitas ao teto remuneratório do serviço público.
  • No entanto, aquelas que não recebem tais recursos para essas finalidades não estão obrigadas a seguir o teto remuneratório.

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QCs: 1

NÃO.

As empresas públicas não gozam das mesmas prerrogativas processuais dos entes federativos, como prazos diferenciados ou isenção de custas, mesmo quando prestam serviços públicos.

Só lembrando:

  • Entes federativos são: a União, os Estados, o DF e os Municípios.

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QCs: 1

De maneira geral, não.

As empresas estatais não poderão gozar de privilégios que as coloquem em disparidade com o setor privado, porque não pode haver desigualdade na concorrência.

Isso, inclusive, é Constitucional.

Artigo 173, §1º, inciso II da Constituição Federal:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(...)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

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QCs: 0

Via de regra, deve-se licitar (para atividades MEIO).

Lei 13303/2016:

Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

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QCs: 2
  • SEM: sempre constituída sob a forma de Sociedade Anônima (S/A).
  • EP: pode ser constituída em qualquer forma admitida pelo direito, não se restringindo apenas à Sociedade Anônima.

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QCs: 1

O regime de precatórios geralmente se aplica a Pessoas Jurídicas de Direito Público.

No entanto, a jurisprudência atual do STF estabelece uma exceção: ele também se aplica a empresas estatais que atuam exclusivamente na prestação de serviço público em regime não concorrencial (monopólio).

  • Se não for MONOPÓLIO, não entra na exceção dada pelo STF.
  • Se for exclusivamente exploradora de atividade econômica (ou seja, é monopólio), entra na exceção dada pelo STF.

ADPF:

É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial (monopólio) está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).

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QCs: 1

Lei ORDINÁRIA autoriza ⇒ mas tem que haver registro.

O que significa dizer que tem que haver "registro"?

Após a autorização legislativa, a empresa precisa ser formalmente constituída e registrada. O registro é um procedimento administrativo que confere personalidade jurídica à entidade, permitindo que ela atue legalmente como uma pessoa jurídica. No Brasil, esse registro é feito na Junta Comercial.

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QCs: 3

Elas são as nossas famosas "empresas estatais", ou, simplesmente "estatais".

Sociedade de Economia Mista (SEM)

  1. Capital: seu capital é misto, ou seja, parte do capital é público e parte é privado. O poder público deve deter a maioria do capital votante, geralmente no mínimo 50% mais uma ação.
  2. Finalidade: geralmente voltada para a exploração de atividades econômicas, podendo atuar em setores estratégicos.
  3. Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras.

Empresa Pública (EP)

  1. Capital: seu capital é 100% público, pertencente a uma ou mais entidades governamentais.
  2. Finalidade: pode tanto explorar atividade econômica quanto prestar serviços públicos.
  3. Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios.

Considerações Adicionais

  • Personalidade Jurídica: as duas têm personalidade jurídica de direito privado.
  • Regime de Pessoal: os empregados dessas entidades são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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QCs: 2
  • Autarquias – Objetiva
  • Fundações públicas – Objetiva
  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista se subdividem em
    • ⚠️ Prestadora de serviço público – Objetiva
    • ⚠️ Exploradora de atividade econômica – Subjetiva

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QCs: 1
  • Autarquias – atividades típicas do Estado
  • Fundações públicas – sem fins lucrativos (o campo de atuação é definido por lei complementar)
  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista se subdividem em
    • Prestadora de serviço público
    • Exploradora de atividade econômica

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QCs: 1
estatais-fora-da-nova-lei-de-licitações

Não, pois as estatais têm a própria lei de licitações faz um tempinho (deste 2016).

A lei de licitações das estatais é a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

A própria Lei 14.133/2021 confirma que ela não abrange as estatais (art. 1º):

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

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