De acordo com a súmula n.º 347 do Supremo Tribunal Federal (STF): “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Considerando o texto precedente, discorra sobre o atual entendimento do STF acerca da possibilidade de tribunais de contas apreciarem a constitucionalidade de leis e de atos normativos no exercício da sua função de controle e fiscalização. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 aplicabilidade da súmula n.º 347 conforme o entendimento do STF;
2 possibilidade da realização dos controles de constitucionalidade concentrado e difuso pelos tribunais de contas;
3 principais fundamentos do atual entendimento do STF.
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![]() | Texto a Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. MAS: O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. Obs.: erga omnes = para todo mundo = de forma abstrata |
![]() | Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
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