Concurso:

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Texto motivador:

A fase preparatória do processo licitatório para a contratação de obra de engenharia é caracterizada pelo planejamento, devendo abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação. A legislação vigente determina a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.

Pedido da banca:

Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo a respeito do estudo técnico preliminar para a contratação de obra ou serviço de engenharia, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Em seu texto, apresente seis elementos que devem compor o estudo técnico preliminar, de maneira que pelo menos quatro deles sejam elementos mínimos determinados pela Lei n.º 14.133/2021.

Resolução rápida:

Texto por:

O estudo técnico preliminar (ETP) é essencial ao planejamento da contratação de obras, conforme a Lei 14.133/2021. Sua elaboração assegura a viabilidade técnica e econômica do processo. A elaboração do ETP exige elementos importantes para contratações de obras e serviços, que serão descritos a seguir.

A princípio, levantam-se a necessidade da contratação e o problema a resolver. Em seguida, as estimativas de quantidades são detalhadas com cálculo. A estimativa do valor da contratação também é elemento vital. As justificativas para o parcelamento ou não são apresentadas. Além disso, os requisitos da contratação devem ser bem definidos. Por fim, o levantamento de mercado aponta a melhor solução. Esses pontos garantem a viabilidade e o interesse público.

Resolução (banca):

Fichas de Estudos

QCs: 1
ETP - Obrigatório-01
  • Deve haver o estudo técnico preliminar.
  • Deve haver termo de referência.
  • Deve haver projeto básico.

Lei 14.133/2021

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

(...)

§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Questões de concursos para fixar este Cartão de Memória:

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QCs: 2
ETP obrigatórios-01

Não necessariamente, mas alguns são obrigatórios.

  1. Descrição da necessidade - O problema a ser resolvido.
  2. Estimativas das quantidades - Quantidades para a contratação com memórias de cálculo.
  3. Estimativa do valor - Valor da contratação com preços unitários referenciais.
  4. Justificativas para o parcelamento - Razões para parcelar ou não a contratação.
  5. Posicionamento conclusivo - Adequação da contratação à necessidade identificada.
  • Além desses elementos obrigatórios, o estudo pode incluir outros elementos previstos no § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021.
  • Caso alguns desses outros elementos não sejam contemplados, o estudo deve apresentar as devidas justificativas para a ausência.

Vejamos o referido art. 18 (vou deixar coloridos os obrigatórios):

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

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