Errado. Embora a coleta sem consentimento seja permitida para proteção da criança (Art. 14, § 3º), a lei veda expressamente o repasse desses dados a terceiros sem o consentimento dos pais ou responsável legal (Art. 14, § 3º, parte final).
Este item está errado. Ele começa corretamente ao dizer que dados de crianças podem ser coletados sem consentimento para a proteção delas, o que está previsto no Art. 14, § 3º. No entanto, ele erra na parte final ao afirmar que, nessa hipótese, tais dados poderão ser repassados a terceiros. O mesmo Art. 14, § 3º, que autoriza a coleta sem consentimento para proteção, impõe uma vedação expressa ao repasse a terceiros sem o consentimento dos pais ou responsável legal: Art. 14, § 3º
“Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.” (Grifo meu) Portanto, mesmo quando a coleta é feita para a proteção da criança e dispensa o consentimento inicial, o compartilhamento desses dados com terceiros ainda exige o consentimento específico dos pais ou responsável legal. A afirmação de que podem ser repassados a terceiros sem consentimento está incorreta.”