Responda, de forma fundamentada, aos questionamentos que se seguem.
1 Que requisitos devem ser cumpridos, à luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do STF, para a acumulação remunerada de cargos públicos?
2 No tocante à remuneração de cargos acumulados, como deve incidir, à luz da jurisprudência do STF, o teto constitucional?
3 Caso seja constatada acumulação remunerada de cargos proibida, que procedimentos devem ser adotados nos termos da Lei estadual n.º 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará)?
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1) Requisitos a serem cumpridos, à luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do STF, para a acumulação remunerada de cargos
Embora a regra seja a proibição de acumular cargos, empregos e funções, o art. 37, XVI, alínea b, da Constituição de 1988, autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com um cargo técnico-científico em três hipóteses: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. O art. 37, XVII, afirma que também a proibição de acumular “estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”. O requisito que deve ser cumprido, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição de 1988, é a “compatibilidade de horários”. De acordo com o STF, “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” (ARE 1.246.685, rel. min. Dias Toffoli, j. 19/3/2020, P, DJE de 28/4/2020, Tema 1.081, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência).
2) Incidência do teto constitucional, à luz da jurisprudência do STF, no tocante à remuneração de cargos acumulados
No tocante à remuneração dos cargos, o STF entende que “nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido” (RE 612.975 e RE 602.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 27/4/2017, P, DJE de 8/9/2017, Tema 377 e Tema 384, com mérito julgado).
3) Procedimentos a serem adotados nos termos da Lei estadual n.º 9.826/1974 em face de constatação de acumulação remunerada de cargos proibida
Nos termos do art. 194 da Lei estadual n.º 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), caso seja identificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida pela CF, podem ocorrer duas situações: A) se provada a boa-fé, o servidor público estadual deverá optar por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada (art. 194, § 1.º); e B) se provada a má-fé, o servidor público estadual perderá o cargo acumulado ilicitamente e deverá devolver ao Estado o que houver percebido no período da acumulação (art. 194, § 2.º).
![]() | Quando houver má-fé do servidor na acumulação ilegal de cargos, deve haver restituição ao erário (STF). |
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![]() | STJ e TCU dizem que deve haver um máximo semanal de 60h. |
![]() | STF diz = o máximo de 60h não se aplica à CF. |
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![]() | Para acumulação é obrigatório haver compatibilidade de horários. |
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![]() | O teto remuneratório é considerado para CADA UM dos vínculos (STF), e não para o somatório entre os dois cargos. |
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![]() | Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XVI: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; |
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