Determinado estado da Federação enfrenta um cenário fiscal adverso no ano de 2025: a arrecadação está em queda devido à retração econômica, enquanto as despesas obrigatórias permanecem em crescimento, especialmente os gastos previdenciários e os encargos da dívida.
Diante dessa situação financeira, o governo federal apresentou ao Congresso Nacional um projetode lei que prevê autorização de operações de crédito no valor de R$ 3 bilhões para financiar despesas correntes dos entes federados, incluindo o pagamento de servidores ativos e inativos.
Ao ter conhecimento do citado projeto de lei, o ente estadual demonstrou interesse em realizar operação de crédito nesses termos, a fim de contornar a crise em que se encontra. Para tanto, realizou consulta à secretaria de fazenda estadual (SEFAZ), pedindo esclarecimento quanto à legalidade e viabilidade da operação pretendida.
A partir da situação hipotética apresentada, e considerando a regra de ouro prevista no inciso III do art. 167 da Constituição Federal de 1988, que veda “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”, elabore, na condição de analista em finanças públicas da SEFAZ, uma nota técnica para orientar os gestores estaduais a respeito da legalidade e viabilidade de operação de crédito nos moldes estabelecidos no citado projeto de lei. Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1 importância da regra de ouro e sua aplicação aos entes subnacionais; [valor: 15,00 pontos]
2 legalidade e viabilidade de operação de crédito nos moldes do citado projeto de lei; [valor: 15,00 pontos]
3 uma alternativa fiscal para o equilíbrio orçamentário em observância à regra de ouro. [valor: 17,50 pontos]
Texto por:

![]() | O art. 167, III da CF/1988 afirma que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital [isso é a regra de ouro], RESSALVADAS as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Essa segunda parte do artigo da CF traz a exceção à Regra de Ouro. |
![]() | Podem ser autorizadas operações de crédito [empréstimos] para despesas CORRENTES [destinadas à manutenção da máquina administrativa] mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

![]() | Para respeitar o princípio do equilíbrio, o Estado pode contratar operações de crédito (empréstimos). Só que isso é muito perigoso, porque contratar empréstimos, por exemplo, para manter a máquina pública em funcionamento (com pessoal, material de consumo, serviços etc) pode gerar um endividamento ferradão do Estado. E é aí que entra a nossa atual Constituição. Ela falou: “beleza, tudo bem, eu confesso que não há um perfeito equilíbrio no orçamento, porque o Estado toma empréstimos. Então vamos fazer o seguinte: eu coloco aqui que a gente pode realizar operações de créditos, MAS SÓ PARA FAZER INVESTIMENTOS, combinado?”. |
![]() | Giacomoni diz o seguinte: “a regra quer que cada unidade governamental tenha seu endividamento vinculado APENAS À REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços”. Esta é a Regra de Ouro (muito importante! Ela cai demais em provas). Essa regra está lá no art. 167, III, da CF/1988, segundo o qual É VEDADA: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; |
![]() | Por enquanto – POR ENQUANTO, apenas a título de entendimento – entenda despesas de capital como investimentos e despesas correntes como despesas com pessoal, serviços e material de consumo. Os dois conceitos são bem mais abrangentes, mas serão melhor estudados no assunto "despesas públicas". Para você entender, aqui, o que diz a regra de ouro, basta que você compreenda o seguinte:
|
![]() | Então, a regra de ouro diz: é vedada a realização de operações de créditos [empréstimos] se não forem usadas para despesas de capital [investimentos]. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

![]() | A Regra de Ouro encontra apoio Constitucional e Legal (ela está na CF/1988 e na LRF), mas seu dispositivo na LRF está suspenso pela cautelar referente à decisão sobre a ADIn 2.238-5. Cuidado! Se a questão disser “de acordo com a LRF”, ela estará certa, porque o dispositivo ainda está lá! Entretanto, se a questão não citar a LRF e não citar a exceção dada pela Constituição, essa questão estará errada, porque há exceções à regra de ouro. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →

![]() | Em uma resposta RÁPIDA: Créditos suplementares e créditos especiais |
![]() | Segundo o princípio do equilíbrio, contabilmente, as receitas previstas e as despesas fixadas devem ter valores iguais. R = D É claro que é mais fácil falar do que fazer. O que ocorre é que, para que este princípio seja respeitado, é possível precisar limitar o empenho ou contratar operações créditos (empréstimos), e aí então haverá o equilíbrio. Você aprenderá mais sobre o empenho no assunto "despesas públicas", mas já é válido dizer que, de acordo com a Lei 4.320/1964, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Não se preocupe: quando a gente chegar lá, eu te relembro sobre este princípio! |
![]() | A segunda opção, como eu falei, é contratar operações de créditos (empréstimos). Só que isso é muito perigoso, porque contratar empréstimos, por exemplo, para manter a máquina pública em funcionamento (com pessoal, material de consumo, serviços etc) pode gerar um endividamento exarcebado do Estado. |
![]() | E é aí que entra a nossa atual Constituição. Ela falou: “beleza, tudo bem, eu confesso que não há um perfeito equilíbrio no orçamento, porque o Estado toma empréstimos. Então vamos fazer o seguinte: eu coloco aqui que a gente pode realizar operações de créditos, mas só para realizar investimentos, combinado?”. Esta é a regra de ouro (muito importante! Ela cai demais em provas), que está lá no art. 167, III, da CF/1988, segundo o qual é vedada: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; |
![]() | A regra de ouro diz: é vedada a realização de operações de créditos [empréstimos] se não forem usadas para despesas de capital [investimentos], ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Então, você deve ter percebido que há exceções à regra de ouro: podem ser autorizadas operações de crédito [empréstimos] para despesas correntes [destinadas à manutenção da máquina administrativa] mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. |
Ver este Cartão de Memória na área de perguntas e respostas →
Sua anotação poderá ser vista por todos.
Junte-se a 2.856 concurseiros.
MEDIDA APLICADA LTDA