Concurso:

Anotações: 0
Matéria(s): Controle Externo

Texto motivador:

Em uma auditoria relativa à prestação de contas apresentada pelo prefeito do município Y do estado de Rondônia, para o exercício de 201X, o TCE/RO identificou os seguintes achados.

N.º 1 – O anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício 201X previa meta de resultado primário de superávit de R$ 500.000, mas o resultado verificado foi de déficit de R$ 200.000. Não houve nenhuma providência por parte do prefeito para a redução das despesas e o consequente atingimento da meta.

N.º 2 – Ao final do exercício financeiro de 201X, a despesa com pessoal do Poder Executivo estava no patamar de 60% da receita corrente líquida daquele município, sendo 35% do seu quadro de pessoal composto de servidores comissionados sem vínculo efetivo com a prefeitura. Apesar do envio de alertas por parte do TCE/RO a respeito da possibilidade de atingimento desses limites, não foi tomada nenhuma providência para a redução dessas despesas.

N.º 3 – A previsão de receitas estava superestimada em 201X; uma frustração de receitas em R$ 1.500.000 resultou em déficit orçamentário naquele exercício financeiro. Essa situação se repetiu nos dois exercícios financeiros anteriores.

Em resposta ao TCE/RO acerca dos achados da auditoria, o prefeito do município Y apresentou as seguintes informações.

N.º 1 – O descumprimento da meta de resultado primário previsto na LDO do exercício 201X se deve à frustração de receitas naquele exercício financeiro.

N.º 2 – Não seria possível promover a redução das despesas de pessoal, haja vista que o município Y não poderia abrir mão dos servidores comissionados sem prejuízo ao funcionamento da administração pública.

N.º 3 – A frustração de receitas ocorreu em razão de uma crise econômica que atingiu o município no exercício financeiro de 201X.

Após examinar as informações apresentadas pelo prefeito, a equipe de auditoria sugeriu voto pela regularidade das contas.

Pedido da banca:

Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCE/RO, um parecer opinativo a respeito da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y, destinado ao conselheiro relator designado para a elaboração do respectivo parecer prévio. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

Em seu parecer, atenda ao que se pede a seguir.

 

1 Informe a competência do TCE/RO para a elaboração do parecer prévio da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y e esclareça se o parecer prévio vincula a decisão do Poder Legislativo municipal. [valor: 12,00 pontos]

2 Analise, de forma fundamentada, o mérito do achado n.º 1 da auditoria e a respectiva resposta do prefeito. [valor: 10,00 pontos]

3 Analise, de forma fundamentada, o mérito do achado n.º 2 da auditoria e a respectiva resposta do prefeito. [valor: 10,00 pontos]

4 Analise, de forma fundamentada, o mérito do achado n.º 3 da auditoria e a respectiva resposta do prefeito. [valor: 10,00 pontos]

5 Opine sobre a proposta de voto sobre as contas do prefeito apresentada pela equipe de auditoria, com determinações ao chefe do Poder Executivo do município Y e demais providências de encaminhamento a serem tomadas pelo TCE/RO. [valor: 15,00 pontos]

Resolução rápida:

Texto por:

PARECER OPINATIVO

Senhor Conselheiro Relator, analiso a prestação de contas do município Y.

1. Competência e vinculação do parecer prévio

O O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE/RO) tem competência para apreciar as contas do prefeito. O parecer prévio não vincula o Legislativo municipal, conforme Constituição Federal (CF/1988), art. 71, I. A Câmara Municipal pode derrubá-lo por dois terços dos votos. Não se permite criar Tribunais de Contas Municipais no Brasil. A fiscalização abrange aspectos contábeis, financeiros e orçamentários.

2. Achado n.º 1: meta de resultado primário

Houve descumprimento da meta de resultado primário da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O prefeito não agiu para reduzir despesas, gerando déficit. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige metas anuais no Anexo de Metas Fiscais (AMF). A frustração de receitas alegada não dispensa as ações que deveriam ter sido feitas. A LRF impõe limitação de empenho em trinta dias. Isso ocorre se a receita não comportar as metas fiscais. A inação do gestor é falha grave na gestão fiscal.

3. Achado n.º 2: despesa com pessoal

A despesa com pessoal do Executivo atingiu 60%. O limite municipal do Executivo é 54%. 35% do quadro de pessoal são comissionados sem vínculo. O TCE/RO alertou, mas não houve providências para redução. A LRF e CF/1988 impõem medidas ao ultrapassar limites. Há previsão de suspensão de repasses e redução de comissionados. A exoneração de não estáveis é outra medida legal. A essencialidade alegada não justifica a violação da LRF. O cumprimento dos limites fiscais é prioridade legal.

4. Achado n.º 3: previsão de receitas superestimada

A previsão de receitas estava superestimada, gerando déficit. Houve frustração de receitas de um milhão e quinhentos mil reais. A situação se repetiu nos dois exercícios anteriores. O prefeito justifica a frustração por crise econômica. A LRF permite justificar frustração de receitas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). Contudo, exige medidas de combate à sonegação e fiscalização. A reincidência demonstra falha grave no planejamento. Não basta alegar crise, é preciso comprovar ações efetivas.

Resolução (banca):

CEBRASPE (CESPE) – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
Parecer MPC n.º ………………, de 201X
Processo n.º ………………….
Assunto: Prestação de contas do Poder Executivo do município Y – Exercício 201X.

Relatório (dispensado)

1 O TCE/RO é órgão competente para se pronunciar sobre as contas do prefeito do município Y, haja vista a inexistência de tribunal de contas dos municípios no estado de Rondônia e por força do disposto no art. 31, § 1.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), por meio de parecer prévio a ser submetido à câmara de vereadores do município Y.

O parecer prévio emitido pelo TCE/RO sobre a prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y tem força vinculativa para a decisão a ser tomada pelo Poder Legislativo municipal, uma vez que ele somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal. (art. 31, § 2.º, da CF)

2 A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), no seu art. 4.º, § 1.º, estabeleceu que a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deverá conter anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Nas contas do exercício 201X do município Y, houve o descumprimento da meta de resultado primário, pois, em vez de superávit de R$ 500.000, o resultado verificado foi de déficit de R$ 200.000. Esse descumprimento pode representar a realização de despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos.

As alegações do prefeito do município Y de que o descumprimento da meta de resultado primário prevista na LDO do exercício 201X se deve a frustração de receitas naquele exercício financeiro não deve prosperar, haja vista que não houve nenhum esforço por parte do prefeito em reduzir as despesas daquele poder para que fossem atingidas essas metas, como, por exemplo, a exoneração de servidores comissionados.

3 A LRF, em seu art. 20, inciso III, alínea “b”, estabelece o limite de despesas com pessoal para o Poder Executivo municipal, que é de 54% da sua receita corrente líquida. Mesmo após o envio de alertas por parte deste TCE/RO sobre a possibilidade de atingimento desses limites, nenhuma providência havia sido tomada pelo prefeito do município Y para que esse limite não fosse ultrapassado. Ressalta-se o fato de 35% do quadro de pessoal desse poder ser composto exclusivamente por servidores comissionados, sem vínculo com a prefeitura.

As alegações apresentadas pelo prefeito de que não seria possível promover a redução das despesas de pessoal, pelo fato de o município Y não poder abrir mão dos servidores comissionados sem prejuízo ao funcionamento da administração pública, não devem ser aceitas, pois a situação em concreto indica que a máquina pública está sendo usada como um verdadeiro cabide de empregos, e isso não isenta o prefeito de atender às regras da LRF, para retorno das despesas aos limites previstos nessa lei.

4 No exercício de 201X e nos dois exercícios financeiros anteriores, houve superestimativa de receitas, que, posteriormente, viram-se frustradas durante a execução orçamentária. Pela recorrência dessa situação, é possível concluir que essa superestimativa tem sido usada de forma sistemática para justificar a abertura de despesas na LDO sem a devida fonte de custeio para compensar a sua criação, desrespeitando-se o princípio do equilíbrio orçamentário, previsto no art. 1.º, § 1.º, c/c art. 4.º, inciso I, alínea “a”, da LRF.

A simples alegação por parte do prefeito de que a frustração de receitas decorreu de uma crise econômica vivenciada no exercício 201X, por si só, não deve ser considerada plausível, haja vista a recorrência dessa situação nos últimos anos. Dessa forma, a prefeitura deve fazer ajustes nas previsões de receita em suas futuras leis de orçamento anuais, para que elas reflitam as reais condições econômicas do município Y, e deve promover o contingenciamento de despesas para evitar o desequilíbrio entre receitas e despesas durante a execução da lei orçamentária anual (LOA), com base no art. 9.º da LRF.

5 VOTO

Opção 1 – Voto pela não aprovação das contas do prefeito

Considerando as informações identificadas na auditoria sobre a prestação de contas do município Y, e as alegações apresentadas pelo prefeito, entende-se que as irregularidades identificadas são graves, pois refletem a falta de compromisso do prefeito com a boa gestão dos recursos públicos municipais, e ensejam, per si, a reprovação das contas anuais, o que reforça o entendimento de que essas contas não merecem aprovação.

Nesse sentido, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO COM VOTO PELA NÃO APROVAÇÃO das contas anuais do município Y, exercício de 201X, de responsabilidade do prefeito.

Opina ainda para que sejam tomadas as seguintes providências:

1) Determinar à prefeitura do município X que:
1.1) de acordo com o art. 23 da LRF, adote medidas para a eliminação do percentual excedente das despesas com pessoal, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição Federal de 1988;
1.2) passe a utilizar metodologia de previsão de receitas nas próximas propostas da LOA, considerando a arrecadação verificada nos últimos exercícios financeiros, de modo a refletir as reais condições econômicas verificadas no município Y e realize a fixação das despesas na LOA utilizando essa metodologia, de modo a garantir o princípio do equilíbrio orçamentário.
1.3) realize a limitação de empenho e movimentação financeira, com base no art. 9.º da LRF, sempre que for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais da LDO municipal.
2) Remessa de cópia dos autos após a deliberação desta corte de contas:
2.1) à câmara de vereadores do município Y, para julgamento das contas;
2.2) ao Ministério Público Estadual, para fins de inquérito criminal relativo ao crime de responsabilidade previsto no art. 1.º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201/1967, com fulcro em seu art. 2.º, § 1.º.

Opção 2 – Voto pela aprovação das contas do prefeito com ressalvas

Considerando as informações identificadas na auditoria sobre a prestação de contas do município Y, e as alegações apresentadas pelo prefeito, entende-se que as irregularidades identificadas não ensejam, por si só, a reprovação das contas anuais. As circunstâncias verificadas podem indicar que há uma falha nos controles contábeis do município, em especial na previsão de receitas. Em que pese à falta de providências para que essas irregularidades sejam sanadas, as contas do Poder Executivo podem ser aprovadas com ressalvas.

Nesse sentido, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO COM VOTO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas anuais do município Y, exercício de 201X, de responsabilidade do prefeito.

Opina ainda para que sejam tomadas as seguintes providências:

1) Determinar à prefeitura do município X que:
1.1) de acordo com o art. 23 da LRF, adote medidas para a eliminação do percentual excedente das despesas com pessoal, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição Federal de 1988;
1.2) passe a utilizar metodologia de previsão de receitas nas próximas propostas de LOA, considerando a arrecadação verificada nos últimos exercícios financeiros, de modo a refletir as reais condições econômicas verificadas no município Y e realize a fixação das despesas na LOA utilizando essa metodologia, de modo a garantir o princípio do equilíbrio orçamentário.
1.3) realize a limitação de empenho e movimentação financeira, com base no art. 9.º da LRF, sempre que for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais da LDO municipal.
2) Remessa de cópia dos autos após a deliberação desta corte de contas:
2.1) à câmara de vereadores do município Y, para julgamento das contas;
2.2) ao Ministério Público Estadual, para fins de inquérito criminal relativo ao crime de responsabilidade previsto no art. 1.º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201/1967, com fulcro em seu art. 2.º, § 1.º.

É o parecer.
Local e data.

Quesito 2.1
0 – Não informou a competência do TCE/RO para a elaboração do parecer prévio da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y nem esclareceu que o parecer prévio vincula a decisão do Poder Legislativo municipal.
1 – Informou que o TCE/RO era competente para a elaboração do parecer prévio da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y, mas não esclareceu que o parecer prévio vincula a decisão do Poder Legislativo municipal, tampouco citou fundamento legal OU não informou que o TCE/RO era competente para a elaboração do parecer prévio da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y, mas esclareceu que o parecer prévio vincula a decisão do Poder Legislativo municipal, sem citar fundamento legal.
2 – Informou que o TCE/RO era competente para a elaboração do parecer prévio da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y, esclareceu que o parecer prévio vincula a decisão do Poder Legislativo municipal, mas não citou fundamento legal.
3 – Informou que o TCE/RO era competente para a elaboração do parecer prévio da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y, esclareceu que o parecer prévio vincula a decisão do Poder Legislativo municipal e citou fundamento legal.

Quesito 2.2
0 – Não analisou o mérito do achado n.º 1 da auditoria nem a resposta apresentada pelo prefeito.
1 – Abordou, sem fundamento legal, o descumprimento das metas de superávit primário da LDO para o exercício 201X, mas não informou que isso seria crime de responsabilidade nem analisou a resposta apresentada pelo prefeito.
2 – Abordou, com fundamento legal, o descumprimento das metas de superávit primário da LDO para o exercício 201X e informou que isso seria crime de responsabilidade, mas não analisou a resposta apresentada pelo prefeito.
3 – Abordou, sem fundamento legal, o descumprimento das metas de superávit primário da LDO para o exercício 201X, informou que isso seria crime de responsabilidade e analisou a resposta apresentada pelo prefeito, informando apenas que a alegação não deve prosperar, sem explicação.
4 – Abordou, com fundamento legal, o descumprimento das metas de superávit primário da LDO para o exercício 201X, informou que isso seria crime de responsabilidade e analisou a resposta apresentada pelo prefeito, informando que a alegação não deve prosperar, com a devida explicação.

Quesito 2.3
0 – Não analisou o mérito do achado n.º 2 da auditoria nem a resposta apresentada pelo prefeito.
1 – Abordou, sem fundamento legal, o descumprimento dos limites de despesa com pessoal da LRF, mas não informou quais providências deveriam ser tomadas pelo prefeito nem analisou a resposta apresentada pelo prefeito.
2 – Abordou, com fundamento legal, o descumprimento dos limites de despesa com pessoal da LRF e informou quais providências deveriam ser tomadas pelo prefeito, mas não analisou a resposta apresentada pelo prefeito.
3 – Abordou, sem fundamento legal, o descumprimento dos limites de despesa com pessoal da LRF, informou quais providências deveriam ser tomadas pelo prefeito, analisou a resposta apresentada pelo prefeito, informando apenas que a alegação não deve ser aceita, sem explicação.
4 – Abordou, com fundamento legal, o descumprimento dos limites de despesa com pessoal da LRF, informou quais providências deveriam ser tomadas pelo prefeito e analisou a resposta apresentada pelo prefeito, informando que a alegação não deve ser aceita, com a devida explicação.

Quesito 2.4
0 – Não analisou o mérito do achado n.º 3 da auditoria nem a resposta apresentada pelo prefeito.
1 – Abordou, sem fundamento legal, a superestimativa de receitas municipais e o desrespeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, mas comentou sobre a recorrência da situação e suas possíveis motivações, nem analisou a resposta apresentada pelo prefeito.
2 – Abordou, com fundamento legal, a superestimativa de receitas municipais e o desrespeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, comentou sobre a recorrência da situação e suas possíveis motivações, mas não analisou a resposta apresentada pelo prefeito.
3 – Abordou, sem fundamento legal, a superestimativa de receitas municipais o desrespeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, comentou sobre a recorrência da situação e suas possíveis motivações e analisou a resposta apresentada pelo prefeito, informando apenas que a alegação não deve ser considerada plausível, sem explicação.
4 – Abordou, com fundamento legal, a superestimativa de receitas municipais o desrespeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, comentou sobre a recorrência da situação e suas possíveis motivações e analisou a resposta apresentada pelo prefeito, informando que a alegação não deve ser considerada plausível, com a devida explicação.

Quesito 2.5
0 – Não apresentou manifestação sobre o parecer prévio, opinando pela não aprovação / aprovação com ressalvas das contas do Poder Executivo do município Y, não apresentou determinações ao prefeito para sanar as irregularidades, tampouco apresentou remessa da cópia dos autos à câmara de vereadores do município Y para julgamento das contas, nem ao Ministério Público Estadual para apurar crime de responsabilidade.
1 – Apresentou manifestação sobre o parecer prévio, opinando pela não aprovação / aprovação com ressalvas das contas do Poder Executivo do município Y, mas não apresentou determinações ao prefeito para sanar as irregularidades, nem determinou remessa da cópia dos autos à câmara de vereadores do município Y para julgamento das contas nem ao Ministério Público Estadual para apurar crime de responsabilidade.
2 – Apresentou manifestação sobre o parecer prévio, opinando pela não aprovação / aprovação com ressalvas das contas do Poder Executivo do município Y, apresentou determinações ao prefeito para sanar as irregularidades, mas não determinou a remessa dos autos à câmara de vereadores do município Y para julgamento das contas nem ao Ministério Público Estadual para apurar crime de responsabilidade.
3 – Apresentou manifestação sobre o parecer prévio, opinando pela não aprovação / aprovação com ressalvas das contas do Poder Executivo do município Y, apresentou determinações ao prefeito para sanar as irregularidades e determinou a remessa dos autos à câmara de vereadores do município Y para julgamento das contas, mas não ao Ministério Público Estadual para apurar crime de responsabilidade.
4 – Apresentou manifestação sobre o parecer prévio, opinando pela não aprovação / aprovação com ressalvas das contas do Poder Executivo do município Y, apresentou determinações ao prefeito para sanar as irregularidades, determinou a remessa da cópia dos autos à câmara de vereadores do município Y para julgamento das contas e ao Ministério Público Estadual para apurar crime de responsabilidade.

Fichas de Estudos

QCs: 1

LRF, art. 53:

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

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QCs: 1

As contas devem ser prestadas anualmente pelo Presidente da República (e o instrumento de prestação de contas é o parecer prévio). Simples, né?

Isso tudo está lá no art. 71 da CF/1988, quer ver?

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

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QCs: 1

A LRF dispõe que a LDO deve tratar do equilíbrio entre receitas e despesas, e incluir no Anexo de Riscos Fiscais as informações sobre possíveis fatores que afetem as finanças públicas e as medidas a serem adotadas.

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QCs: 3

Nós vamos ver o conceito, que é grande e cheio de detalhes, e depois o dissolveremos em vários Cartões de Memória, okay? Isso cai, e só os concurseiros mais punk rock acertarão tais detalhes.

LRF (Art. 4º):

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)

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QCs: 1

Certo!

Aqui está o famigerado art. 9º da LRF, que trata de Limitação de Empenho!

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Aqui estão os principais pontos aos quais você deve se atentar:

  1. A verificação é ao final de cada bimestre.
  2. As metas de resultado primário ou nominal estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
  3. Quem deve agir são os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público.
  4. Se necessário, deve-se limitar o empenho (compromisso de despesas) e a movimentação financeira para ajustar as contas.
  5. As medidas devem ser implementadas nos trinta dias subsequentes à verificação do problema.
  6. As ações devem seguir os critérios estabelecidos pela LDO!

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QCs: 1
LDO na LRF - Limitação de empenho-01

De acordo com a LRF, a LDO dispõe sobre critérios e forma de limitação de empenho.

Limitação de empenho é a diferença entre a dotação autorizada e o limite de empenho – essa diferença representa o contingenciamento da despesa na fase de empenho.

Veremos mais sobre empenho no assunto "despesas". O que importa saber, nesse momento, é que os critérios acerca dessa limitação estarão na LDO.

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QCs: 2
LDO na LRF - Equilíbrio-01

De acordo com a LRF, a LDO dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

As bancas gostam de confundir o que diz a CF/1988 e o que diz a LRF.

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QCs: 1
limitacao

Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º da LRF).

Como sempre, eu mostro diretamente na Lei... LRF:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

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QCs: 2
Ano e dois seguintes-01

De acordo com a LRF, no Anexo de Metas Fiscais, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

É muito interessante notar que o Anexo de Metas Fiscais dá total apoio ao planejamento, havendo um claro vínculo entre a LOA e o PPA por intermédio da LDO. Isso porque, como acabamos de ver, as metas fiscais estabelecidas devem ser para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Nós veremos um monte de detalhes sobre o AMF no assunto de "Leis Orçamentárias".

Art. 4º da LRF,

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

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QCs: 4
Natureza das Fiscalizações COFOP-01

COFOP!

  • Contábil
  • Orçamentária
  • Financeira
  • Operacional
  • Patrimonial

Este é o caput do art. 70 da Constituição/1988.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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QCs: 1
Proibido tribunais conselhos municipios-01

Constituição Federal - Art. 31, § 4º

"É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais."

Esse parágrafo deixa claro que a Constituição proíbe a criação de qualquer tipo de tribunal, conselho ou órgão de contas específico para os municípios. A fiscalização das contas municipais é realizada pelo controle externo, que é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou, onde houver, dos Tribunais de Contas dos Municípios.

Controle Externo das Contas Municipais

O controle externo das contas municipais é regulamentado da seguinte forma:

  • Art. 31, § 1º:

    "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver."

Portanto, a fiscalização das contas municipais é realizada com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Tribunais de Contas dos Municípios já existentes, mas não pode haver a criação de novos conselhos ou órgãos de contas municipais.

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QCs: 2
Quórum parecer prévio prefeito-01

Sim. Por 2/3 dos membros da câmara municipal (vereadores).

Entenda que:

  • Câmara municipal é a câmara de vereadores, que é o poder legislativo dos municípios.
    • Se fosse câmara estadual, os representantes seriam os deputados estaduais.
    • Se fosse câmara distrital, os representantes seriam os deputados distritais.
    • Se fosse câmara federal, os representantes seriam os deputados federais.
  • Então, aqui, neste caso, estamos falando dos vereadores.

E o que é o parecer prévio? É o parecer emitido pelo tribunal de contas sobre as contas de governo (ou seja, do chefe do Poder Executivo).

No caso dos municípios, o chefe do Poder Executivo é o prefeito.

Onde está isso?

Art. 31 da CF/1988,

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

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QCs: 1
Equilíbrio-01

Segundo o princípio do equilíbrio, contabilmente, as receitas previstas e as despesas fixadas devem ter valores iguais.

O equilíbrio é um princípio previsto na LRF:

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

É claro que é mais fácil falar do que fazer. O que ocorre é que, para que este princípio seja respeitado, é possível precisar limitar o empenho ou contratar operações créditos (empréstimos), e aí então haverá o equilíbrio.

Você aprenderá mais sobre o empenho na aula sobre despesas públicas, mas já é válido dizer que, de acordo com a Lei 4.320/1964, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Quando a gente chegar lá, eu te relembro sobre este princípio!

A segunda opção, como eu falei, é CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITOS (EMPRÉSTIMOS).

Em resumo:

  • ferramentas para que o princípio do equilíbrio seja respeitado:
    • LIMITAÇÃO de empenho;
    • contratação de operações de crédito (empréstimos).

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QCs: 1
Ultrapassando limite final-01

Se ultrapassar, a CF/1988 determina estas ações:

  1. Os repasses aos Estados e Municípios serão suspensos.
  2. Pode acontecer de haver redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
    1. (...se isso não for suficiente...) Pode acontecer de servidores não estáveis serem exonerados.
    2. (...se isso não for suficiente...) Pode acontecer de servidores estáveis serem exonerados.

Se ultrapassar, a LRF determina estas ações:

  1. Em primeiro lugar, nesse caso, as medidas do limite prudencial terão que continuar valendo, é claro!
  2. Em segundo lugar, se a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites totais definidos, o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes terá que ser eliminado, sendo pelo menos um terço no PRIMEIRO quadrimestre.

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QCs: 0

Em primeiro lugar, nesse caso, as medidas do limite prudencial terão que continuar valendo, é claro!

Em segundo lugar, se a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites totais definidos, o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes terá que ser eliminado, sendo pelo menos um terço no PRIMEIRO quadrimestre.

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QCs: 1
Limite prudencial-01

Esse aqui é quando a despesa com pessoal atingir 95% do limite permitido!

A partir desse limite, é vedado o aumento de vááários tipos de despesas com pessoal, dentre elas, a concessão de:

  • Vantagem
  • Aumento
  • Reajuste

LRF, art. 22:

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

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QCs: 2
Limite de alerta-01

Os tribunais de contas devem ficar na cola.

Eles vão verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los se perceberem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite.

É o que se denomina “limite de alerta”.

LRF, art. 59:

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

(...)

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

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QCs: 1
Pessoal - Municípios - Limites-01

LRF:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(...)

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

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QCs: 1
Pessoal - Estados e DF - Limites-01

LRF:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(...)

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

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QCs: 0
  1. Os repasses aos Estados e Municípios serão suspensos.
  2. Pode acontecer de haver redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
    1. (...se isso não for suficiente...) Pode acontecer de servidores não estáveis serem exonerados.
    2. (...se isso não for suficiente...) Pode acontecer de servidores estáveis serem exonerados.

Isso está na CF/1988, art. 169:

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

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