Concurso: TCE-PR 2024 - Administração

Anotações: 0
Matéria(s): Controle Externo
Assunto(s): LOTCU e RITCU

Texto motivador:

O presidente da assembleia legislativa do estado X prestou suas contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado X (TCE), que, após o devido processamento, decidiu julgá-las irregulares em razão de inúmeras infrações à norma legal, desvios de valores públicos e desvios de finalidade na aplicação de recursos públicos, que foram constatados a partir de licitações e contratações fraudulentas, da admissão de servidores públicos sem concurso público e da realização de despesas sem comprovação. Diante disso, o TCE aplicou ao presidente da assembleia legislativa as sanções de multa administrativa, multa proporcional ao dano e restituição de valores, bem como formulou recomendações e determinações para que a Casa Legislativa saneasse as ilegalidades e adotasse providências para que não houvesse novas ocorrências.

Inconformado com a decisão do TCE, o presidente da assembleia legislativa interpôs recurso no âmbito do próprio TCE, suscitando a nulidade da decisão, ao argumento de que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para o julgamento das contas do chefe do Poder Legislativo é do próprio parlamento, cabendo ao TCE apenas a emissão de parecer prévio sobre o seu conteúdo.

Pedido da banca:

A partir da situação hipotética precedente, responda, de forma fundamentada, se a decisão do Tribunal de Contas do Estado X (TCE) foi acertada [valor: 1,95 pontos] e discorra acerca da natureza jurídica das contas do presidente da assembleia legislativa [valor: 2,80 pontos].

Resolução rápida:

Texto por:

A decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) foi acertada, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 71, II. O Tribunal de Contas julga contas de gestão de administradores. Contas de governo, como as do Presidente da República, são apreciadas com parecer prévio. O presidente da assembleia, como gestor, tem suas contas sujeitas ao julgamento.

A natureza jurídica das contas do presidente da assembleia é de gestão. Tais contas dizem respeito à administração de recursos públicos, bens e valores. O TCE fiscaliza anualmente a legalidade, legitimidade e economicidade dessas contas. A competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, não do parlamento.

Resolução (banca):

Na situação hipotética, as contas do presidente da assembleia legislativa possuem (i) a natureza jurídica de contas de gestão, também chamadas contas de ordenadores de despesa, pois (ii) são prestadas por pessoa diversa do chefe do Poder Executivo e, conforme informações do caso, versam sobre (iii) atos de administração e gerência de recursos públicos. Portanto, no que diz respeito à competência, a decisão do TCE foi acertada, uma vez que (iv) o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas do presidente da assembleia legislativa, uma vez que caracterizam contas de gestão. As contas de gestão (v) sujeitam-se a uma avaliação técnica referente ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, e o seu julgamento compete ao Tribunal de Contas, conforme art. 71, II, da Constituição Federal de 1988.

Fichas de Estudos

QCs: 1
Quais são as contas de gestão-01
  • Ordinárias
  • Extraordinárias
  • Especiais

As contas ordinárias, também conhecidas como anuais, são apresentadas pelos responsáveis ao final de cada exercício financeiro. Por exemplo, no início de 20x5, o dirigente de uma autarquia deverá prestar contas referentes ao ano de 20x4.

Já as contas extraordinárias ocorrem em situações específicas, como extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades prestadoras de contas. Nesses casos, os responsáveis dessas unidades devem prestar contas ao TCU.

As contas especiais são instauradas quando o responsável não cumpre o dever de prestar contas, não comprova a aplicação adequada dos recursos ou causa dano ao erário. Nessas situações, a autoridade administrativa competente deve instaurar uma tomada de contas especial, que também pode ser determinada pelo TCU ou por meio da conversão de um processo de fiscalização em um processo de contas.

A IN 84 de 2020 conceitua contas extraordinárias da seguinte forma:

Processo de contas extraordinárias: processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades prestadoras de contas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, para apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº 8.443, de 1992.

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QCs: 1
Contas de gestão - tempo-01

Anualmente.

LOTCU:

Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.

Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

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QCs: 1
LELECO-01

LELECO!

Vou explicar ↓

A fiscalização COFOP:

  • Contábil
  • Orçamentária
  • Financeira
  • Operacional
  • Patrimonial

Se dá sob os aspectos LELECO:

  • Legalidade
  • Legitimidade
  • Economicidade

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QCs: 4
Natureza das Fiscalizações COFOP-01

COFOP!

  • Contábil
  • Orçamentária
  • Financeira
  • Operacional
  • Patrimonial

Este é o caput do art. 70 da Constituição/1988.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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QCs: 2
Apreciar e julgar contas-01
  • O TCU não julga as contas do Presidente da República.
    • Essas são as contas de governo.
    • O Tribunal apenas aprecia essas contas e emite parecer prévio.
    • O prazo para emissão do parecer é de 60 dias.
  • O TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis.
    • Essas são as contas de gestão.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

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