Concurso:

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Texto motivador:

Pedido da banca:

Elabore uma dissertação acerca do seguinte tema.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS: SUA EXTINÇÃO OU MANUTENÇÃO, À LUZ DA LEI N.º 14.133/2021

Em seu texto, aborde os seguintes aspectos:

1 os dispositivos legais aplicáveis;

2 convalidação e invalidação dos atos e contratos administrativos;

3 discricionariedade e vinculação administrativa na manutenção ou invalidação dos atos e contratos administrativos;

4 hipóteses de impossibilidade de convalidação e critério de satisfação do interesse público;

5 efeitos ex tunc e ex nunc da decisão administrativa que preservar ou anular os atos e contratos administrativos;

6 hipóteses de manutenção dos contratos inválidos;

7 princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da eficiência e tutela do interesse público;

8 possibilidade de aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Resolução rápida:

Texto por:

Resolução (banca):

CEBRASPE (CESPE) – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
A Lei n.º 14.133/2021 prevê, como regra geral, a manutenção contratual, conforme disposto no seu artigo 147. Em razão disso, o gestor público deve buscar o saneamento ou a convalidação do ato ou contrato administrativo que estiver maculado com o vício de legalidade.

A convalidação é o instituto do direito administrativo que sana os defeitos do ato ou contrato administrativo, preservando os seus efeitos; já a invalidação fulmina do ordenamento jurídico o ato ou contrato administrativo viciado, caso em que os seus efeitos poderão ser ou não preservados, nos termos da Lei n.º 14.133/2021.

A regra, no ordenamento jurídico pátrio, é a convalidação, pois esta preserva, além da legalidade, os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da eficiência.

A denominada discricionariedade administrativa consiste na margem de liberdade conferida ao gestor pela lei, para que ele escolha a solução que melhor atenda ao interesse público no caso concreto. A discricionariedade prevista em lei pode inexistir no caso concreto, caso exista uma única solução que atenda ao interesse público.

A denominada vinculação administrativa resulta na inexistência de margem de liberdade ao gestor, pois a lei já prevê a única solução possível em um caso concreto.

Se a autoridade puder convalidar um contrato, então isso se impõe, não havendo, pois, discricionariedade nesse momento. Trata-se de hipótese de vinculação.

No caso de um contrato administrativo viciado, o art. 147 da Lei n.º 14.133/2021 prevê que, na impossibilidade do saneamento desse instrumento, o agente público somente deverá invalidá-lo caso, após a avaliação dos critérios legais (incisos de I a XI do art. 147), essa for a medida apta para a satisfação do interesse público.

Caso o ato ou contrato administrativo viciado não possa ser saneado e, portanto, convalidado, ele permanecerá produzindo os seus regulares efeitos se, à luz dos incisos de I a XI do artigo 147, a sua invalidação for mais gravosa à tutela do interesse público do que a sua preservação (art. 147, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021).

Assim, um contrato administrativo inválido pode continuar produzindo efeitos válidos no ordenamento jurídico pela regra de calibragem prevista no art. 147, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021.

Vê-se, portanto, haver uma clara limitação da discricionariedade administrativa, já que a invalidação de atos ou contratos administrativos, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021, é medida excepcional.

Se o ato ou contrato administrativo puder ser convalidado, os efeitos pretéritos serão preservados. Se o contrato for declarado nulo, os efeitos poderão ser modulados, nos termos do art. 148, § 2.º, segundo o qual “a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez”.

Se o contrato viciado não for declarado nulo nem houver possibilidade de convalidação, os efeitos pretéritos e futuros serão mantidos, sendo a solução da irregularidade resolvida por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de sanções cabíveis aos que deram causa à ilegalidade (art. 147, parágrafo único).

O princípio da segurança jurídica visa a evitar alterações repentinas que instabilizem a situação dos administrados, bem como busca minorar os efeitos traumáticos que resultem de novas disposições jurídicas que alcançariam situações em curso.

O princípio da eficiência exige o alcance da solução ótima ao interesse público, com celeridade, transparência, economicidade e efetividade.

O princípio da boa-fé, aplicável tanto à administração quanto ao administrado, é largamente considerado pelo art. 147 da Lei n.º 14.133/2021 para fins de convalidação, invalidação ou preservação do ato ou contrato administrativo viciado.

Assim, a sopesagem desses princípios também indica a manutenção contratual como norte para o gestor e para a salvaguarda do interesse público.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 20, estabelece que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, e o art. 21 dispõe que “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.

Dessa forma, a LINDB obriga a autoridade a analisar as consequências práticas da declaração de nulidade, em total consonância com o que fixou a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Fichas de Estudos

QCs: 1
O art. 148, §2º da Lei 14.133/2021 prevê expressamente a possibilidade de modular a eficácia da nulidade, prorrogando seus efeitos por até seis meses (prorrogável uma vez), visando assegurar a continuidade da prestação do serviço até nova contratação.
Vejamos diretamente na Lei (art. 148): (...) § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

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QCs: 0
Segurança jurídica, boa-fé, eficiência e interesse público.
Interesse público significa, neste caso, priorizar o coletivo e o bom funcionamento do serviço público, mesmo diante de ilegalidade formal.

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QCs: 1
Quando sua anulação causar prejuízo grave ao interesse público ou a terceiros de boa-fé (ex: contrato de hospital em funcionamento).

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QCs: 0
Ex tunc (efeito retroativo), mas pode ser ex nunc (efeito futuro) em situações excepcionais.

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QCs: 3

Somente quando for medida de interesse público, avaliada por critérios como impactos econômicos, riscos sociais e ambientais, custos com paralisação, estágio de execução do contrato, custo de nova licitação e outros definidos no art. 147 da Lei 14.133/2021.

Vejamos diretamente na Lei.

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; [1]

III - motivação social e ambiental do contrato;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

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QCs: 0

É a anulação do ato ou contrato com vício insanável, que não admite correção.

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QCs: 1
Convalidação - Efeito-01

A convalidação é um mecanismo pelo qual um ato administrativo que apresenta vícios sanáveis, como aqueles relacionados à forma ou competência (desde que não sejam essenciais ou exclusivas), pode ser corrigido para se tornar válido retroativamente.

Isso significa que, uma vez convalidado, o ato passa a ser considerado válido desde a sua origem, conferindo-lhe efeitos ex tunc.

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QCs: 1
Convalidação - Atos-01

Convalidação é o processo de correção de um ato administrativo que tem algum vício sanável, tornando-o válido e eficaz.

Este processo recai sobre atos discricionários e vinculados e é um controle de legalidade.

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QCs: 3
Declaração de nulidade - contrato-01
  • DEVE haver análise prévia do interesse público.
  • A nulidade opera retroativamente, ou seja, impede os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstitui os efeitos já produzidos.
  • Para garantir a continuidade da atividade administrativa, a autoridade responsável pode decidir que a nulidade só tenha eficácia em um momento futuro. Esse prazo é suficiente para que uma nova contratação seja efetuada, podendo ser de até 6 meses, prorrogável uma única vez.

Lei 14.133/2021:

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

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