Acrescentado ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa, que procurou implantar o modelo de administração pública gerencial, voltada para o controle de resultados na atuação estatal.
Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo.
14.ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamente motivador, responda, de maneira fundamentada, aos questionamentos que se seguem.
1 Quais são os principais contornos jurídicos do princípio constitucional da eficiência? De que forma ele orienta a ação administrativa?
2 De que modos o princípio da eficiência guarda relação com o princípio da economicidade e com a análise econômica do direito?
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O princípio da eficiência, art. 37 CF/88, busca resultados adequados. Ele orienta a ação administrativa para celeridade e qualidade. É conectado ao princípio da finalidade: agentes públicos buscam resultados menos burocráticos e formalistas, sem desconsiderar as finalidades da atuação estatal.
A eficiência relaciona-se à economicidade e análise econômica do direito. O administrador busca o maior ganho para a administração pública. Contudo, o Estado não visa lucro como a iniciativa privada. Valores públicos e princípios constitucionais devem ser observados. A qualidade do serviço e o interesse público são primordiais.
O princípio da eficiência na administração pública busca orientar a atividade administrativa de modo a privilegiar a obtenção de resultados adequados, de forma célere, com qualidade e produtividade, contemplando as finalidades definidas no ordenamento jurídico. Portanto, orienta a atuação dos agentes públicos de modo a fazê-los buscar os resultados das políticas públicas de forma menos burocratizada, menos formalista, mas sem desconsiderar as finalidades da atuação administrativa. Por essa razão, o princípio está amplamente conectado com o princípio da finalidade, também de ordem constitucional.
O princípio da eficiência também se relaciona com o princípio da economicidade e com a análise econômica do direito, no sentido de que o administrador deve contemplar aspectos e repercussões econômicas de suas decisões, de maneira a propiciar o maior ganho possível para a administração pública, em cada situação. Não obstante, a análise dos aspectos econômicos das decisões administrativas deve ser feita considerando-se que a administração pública deve buscar realizar outros valores para além dos estritamente econômicos, como a qualidade do serviço ou o bem a ser adquirido e o atendimento do interesse dos administrados, além da permanente consideração das finalidades das políticas públicas e da legislação aplicável, entre outros.
A aplicação do princípio da eficiência na administração pública não se pode dar com a mesma lógica da iniciativa privada, porque o Estado não corresponde a uma empresa e não tem o lucro como objetivo. As finalidades, os princípios e as normas da administração pública devem ser sempre observadas.
![]() | Está fortemente conectado com o princípio da finalidade (atingir a finalidade já é eficiência). |
![]() | Outro princípio com o qual está conectado = princípio da economicidade. |
![]() | A eficiência não é “preferencial” em detrimento de outros princípios da administração pública (deve haver um equilíbrio). |
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![]() | Avaliações de políticas públicas são desdobramento deste princípio. |
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![]() | Se concretiza também pelo cumprimento dos prazos. |
![]() | Melhor utilização possível dos recursos públicos. |
![]() | Os agentes públicos devem usar o princípio da eficiência em seu dia a dia, em seus procedimentos internos. |
![]() | Tem relação direta com qualidade da administração pública. |
![]() | Não é mais importante do que os demais princípios da administração pública. |
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![]() | Tanto a administração direta quanto a indireta, de acordo com o art. 37 da CF/1988. |
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