Devido a atraso de cinquenta dias na entrega de obra de engenharia licitada consoante as diretrizes da Lei n.º 8.666/1993, a administração do órgão público contratante designou um fiscal para encontrar meiosde garantir o cumprimento do contrato em tempo hábil. Questionada pelo fiscal, a contratada esclareceu quea obra havia atrasado porque fora realizada a substituição do engenheiro executor, contudo o engenheiro substituto demonstrara não ter a experiência necessária para a execução da obra em questão. A partir disso, a empresa apresentou as seguintes solicitações:
1 aceitação da justificativa da contratada pelo atraso na execução da obra;
2 perdão das multas anteriores aplicadas à contratada em razão do não cumprimento do cronograma, sob a condição de que a contratada entregue a obra em novo prazo, a ser estipulado pela administração;
3 alteração em determinados serviços e especificações constantes no contrato, sem aditivo contratual e sem impacto no custo final da obra;
4 autorização da execução de valores superiores à disponibilidade orçamentária do ano, apesar do contingenciamento de recursos — a contratada concorda em receber as medições somente no ano seguinte;
5 autorização de aditivo contratual no valor de R$ 300.000 relativo ao contrato de R$ 1.000.000, em decorrência de modificação no projeto inicial já acertada pelas partes, para melhor adequação técnica aos objetivos do projeto;
6 autorização de subcontratação de empresa extra para acelerar o ritmo da obra, possibilidade não prevista no edital de licitação.
Diante dessas solicitações, a administração designou um engenheiro civil lotado no referido órgão público para, de acordo com a legislação vigente, analisar o caso e emitir parecer a respeito da legalidade e conveniência das solicitações apresentadas pela contratada.
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Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade do engenheiro civil mencionado anteriormente, um parecer a respeito da legalidade e da conveniência das referidas solicitações da contratada, indicando argumentos contrários ou favoráveis a cada uma das solicitações, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993.
Haja vista as solicitações apresentadas pela contratada, a pedido da administração do órgão público, apresentam-se as seguintes ponderações.
1 O atraso da obra não pode ser justificado pela falta de experiência do engenheiro executor. O § 10 do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993 estabelece que os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico- operacional deverão participar da obra ou do serviço objeto da licitação, admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. Sendo assim, o argumento utilizado pela contratada para justificar o atraso na obra é descabido.
2 As multas anteriormente aplicadas à contratada não devem ser perdoadas, mesmo que a contratada entregue a obra em novo prazo definido pela administração. Segundo o art. 86 da Lei n.º 8.666/1993, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Assim, se houve multa anterior, esta se justifica pela contratada não ter entregado uma etapa da obra no prazo previsto no cronograma físico.
3 Não podem ser trocados serviços e especificações sem a celebração de aditivo contratual, mesmo que a troca não afete o custo final da obra, porque alterações contratuais sem a devida formalização mediante termo aditivo configuram contrato verbal, o que pode levar à punição dos gestores omissos quanto ao cumprimento do dever. O parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/1993 preconiza que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração. , salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a), dessa lei, feitas em regime de adiantamento
4 Não se pode autorizar a execução de valores superiores à disponibilidade orçamentária do ano, mesmo que a contratada concorde em receber as medições no ano seguinte. Nos termos do art. 7.º, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993, podem ter início as obras somente se for existente dotação orçamentária compatível com o valor dos serviços previstos para o exercício em curso, de acordo com o respectivo cronograma físico-financeiro, que é instrumento basilar de planejamento e programação. É exigível dos administradores públicos que, em consequência, não só mantenham permanentemente atualizada a referida peça, mas também dotem os contratos de obras públicas com empenho orçamentário suficiente para o pagamento de todas as obrigações decorrentes da execução dos serviços, incluído o reajustamento devido de acordo com a cláusula aplicável.
5 A solicitação de autorização de aditivo contratual, por sua vez, não é pertinente. O art. 65 da Lei n.º 8.666/1993 prevê que os contratos possam ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. Nessa hipótese, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Sendo assim, fica a critério da administração autorizar ou não o referido aditivo contratual.
6 Por fim, não pode ser autorizada a subcontratação de uma empresa para acelerar o ritmo da obra, uma vez que isso não está previsto no edital de licitação, senão essa atitude ensejará a rescisão do contrato, conforme o inciso VI do art. 78 da Lei n.º 8.666/1993.
Sua anotação poderá ser vista por todos.
Junte-se a 2.856 concurseiros.
MEDIDA APLICADA LTDA