Concurso: TCU 2015 – TFCE

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Texto motivador:

Por meio de portaria, determinado órgão sujeito à fiscalização do TCU concedeu a um ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício suprimento de fundos destinado a cobrir despesas de aquisição de material de consumo de pequeno vulto. Esse servidor é a pessoa responsável pelo almoxarifado do referido órgão. Após a concessão do suprimento de fundos ao servidor, realizou-se o empenho da despesa. O suprido, então, sacou os recursos diretamente de uma conta bancária destinada à movimentação de suprimento de fundos aberta pelo ordenador de despesas. O suprido não prestou contas da aplicação dos recursos no prazo estabelecido pelo ordenador de despesas, tendo alegado, como justificativa para não fazê-lo, que até a referida data o material não havia sido comprado.

Pedido da banca:

Redija um parecer técnico relativo à concessão de suprimento de fundos referida na situação hipotética acima, apontando eventuais impropriedades observadas no caso em questão. Seu parecer deve contemplar, necessariamente, os seguintes elementos:

1. Análise da observância dos procedimentos relacionados ao suprimento de fundos no que se refere ao(à):

  • beneficiário da despesa coberta;
  • tipo de despesa coberta;
  • aplicação dos recursos recebidos pelo suprido;
  • prestação de contas dos recursos recebidos pelo suprido.

 

2. Recomendações a serem apresentadas pelo TCU ao órgão que concedeu o suprimento de fundos, com vistas a sanar as possíveis irregularidades e evitar que elas voltem a ocorrer.

Resolução rápida:

Texto por:

Resolução (banca):

2.1 (a) LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS QUANTO AO BENEFICIÁRIO DA DESPESA

O beneficiário do suprimento de fundos pode ser um servidor público ou um ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão. No caso em questão, o suprido ocupa cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, o que está em conformidade com o disposto na legislação. O problema é que o suprido não pode ter a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de fazê-lo.

 

2.1 (b) LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS QUANTO AO TIPO DE DESPESA COBERTA

O suprimento de fundos é um regime de adiantamento que se aplica aos casos de despesas expressamente definidos em lei, consistindo na entrega de numerário a servidor, a qual será sempre precedida de empenho na dotação própria. É justamente no empenho da despesa que se identifica a primeira ilegalidade: o fato de o empenho da despesa ter sido realizado posteriormente à concessão do suprimento de fundos ao servidor, quando, na verdade, deveria antecedê-la. As condições para as despesas serem realizadas por meio de suprimento de fundos são as seguintes: atender a despesas de pequeno vulto; atender a despesas eventuais – inclusive em viagens e com serviços especiais – que requeiram pronto pagamento e atender a despesas de caráter sigiloso, conforme classificação em regulamento. No caso específico, não se observa qualquer irregularidade no que diz respeito ao tipo da despesa coberta pelo suprimento de fundos, já que se trata de uma despesa de pequeno vulto.

 

2.1 (c) LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS QUANTO À APLICAÇÃO DA DESPESA

As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), sendo vedada por lei a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos , para órgãos do Executivo Federal, em regra. Em relação a esse aspecto, identifica-se mais uma irregularidade no processo de concessão de suprimento de fundos em análise, visto que, em regra, os recursos decorrentes do suprimento de fundos não deveriam ter sido depositados em conta bancária aberta especificamente para a movimentação de suprimento de fundos. Contudo, deve-se destacar que, de acordo com o Decreto nº 6.467, de 2008, os Comandos Militares, o Ministério Público e os Poderes Legislativo e Judiciário estão autorizados a se utilizar da conta para pagamento de Suprimento de Fundos, fato esse que deve ser ressaltado.

 

2.1 (d) LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DESPESA

Quanto à prestação de contas, o servidor que recebe suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis. O fato de não ter efetuado ainda a compra do material não livra o servidor dessa obrigação, sendo sua justificativa inválida, na situação em tela.

 

2.2 RECOMENDAÇÕES A SEREM APRESENTADAS PELO TCU AO ÓRGÃO QUE CONCEDEU O SUPRIMENTO DE FUNDOS, COM VISTAS A SANAR AS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES E EVITAR QUE ELAS VOLTEM A OCORRER

Recomendação para sanar problema quanto ao beneficiário

Nesse sentido, a situação apresentada somente poderá ser considerada legal se for comprovada a inexistência de outro servidor apto a receber o suprimento de fundos em lugar do responsável pelo almoxarifado, cabendo à fiscalização do TCU averiguar tal situação.

  • Recomendação para evitar problema quanto à aplicação da despesa
    • Nesse sentido, uma possível solução para esse problema é a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), por meio do qual devem ocorrer os saques para a aplicação da despesa. Em casos específicos definidos na legislação, a movimentação por meio de conta-corrente bancária em nome do suprido é permitida.
    • Recomendação para evitar problemas quanto à prestação de contas da despesa
      O órgão que concedeu o suprimento de fundos deveria ter procedido, automaticamente, à tomada de contas do suprimento de fundos no caso em questão. Além disso, as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, deverão ser tratadas como anulação de despesa ou como receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício, procedimento que o TCU deve recomendar ao órgão que concedeu o suprimento de fundos.

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