Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do estado social de direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988. Suas qualidades essenciais são: ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade.
R. Esp. 1.362.269/CE, Segunda Turma, rel. min. Herman Benjamin, DJe de 1.º/8/2013 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca da existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público; [valor: 9,00 pontos]
2 os princípios administrativos envolvidos nessa questão; [valor: 6,00 pontos]
3 as características das situações excepcionais que podem motivar a recusa da administração em nomear novos servidores aprovados em concurso público. [valor: 4,00 pontos]
Texto por:
O direito subjetivo à nomeação surge com aprovação dentro do número de vagas, segundo o Supremo. Também existe esse direito por preterição, novas vagas ou desistência de outros aprovados que estavam dentro do número de vagas.
No contexto de concursos públicos, há princípios como legalidade (seguindo a Lei e a Constituição), eficiência (identificando candidatos mais qualificados) e equidade (garantindo iguais oportunidades de acesso ao cargo, sem discriminações).
A não nomeação só pode ser pautada na necessidade administrativa, e é exceção. A responsabilidade fiscal também pode motivar a recusa, uma vez que há limites constitucionais e legais de despesas com pessoal. A regra central, entretanto, é a segurança jurídica do candidato aprovado.
Nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Em regra geral, o candidato aprovado em concurso público possui expectativa de direito em relação à sua nomeação. Contudo, tal expectativa se convola em direito subjetivo quando: (i) o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame (cf. RE n.º 598.099 MS/RG, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 30/9/2011); (ii) há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (cf. Súmula n.º 15 do STF); (iii) surgem novas vagas, ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorre a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada pela administração (cf. RE n.º 837.311 PI/RG, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux); e (iv) há candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência/impedimento de candidatos classificados em melhor colocação (cf. RE nº 1.244.742 AgR, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello e ARE 1.005.047 AgR, Primeira Turma, Rel Min. Luiz Fux).
Essa constatação, de acordo com os julgados acima, confere supremacia aos princípios da segurança jurídica, da eficiência, da boa-fé, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia (ou igualdade), da proteção à confiança e do concurso público.
Apenas em situações excepcionais, que demandem tratamento diferenciado, a administração não terá a obrigação de nomear os candidatos aprovados em concurso que possuam direito subjetivo. Para tanto, as situações justificadoras devem estar dotadas das seguintes características: superveniência (fatos justificadores posteriores à publicação do edital do concurso), imprevisibilidade, gravidade e necessidade (cf. RE n.º 598.099 MS/RG, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes).
![]() | Quando candidatos aprovados dentro das vagas desistem e ele passa a figurar dentro do número de vagas originalmente previsto no edital. |
![]() | Nesse caso, surge o direito subjetivo à nomeação, pois a Administração já demonstrou necessitar daquele quantitativo. |
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![]() | Configura-se preterição ilegal, gerando direito subjetivo à nomeação do candidato preterido. |
![]() | O STF entende que isso transforma o ato de nomeação de discricionário em vinculado, devendo-se respeitar rigorosamente a ordem de classificação. |
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![]() | O STJ entende que ele "herda" a vaga e adquire direito subjetivo à nomeação, pois passa a ocupar posição dentro do número de vagas que a Administração declarou necessitar ao publicar o edital. |
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![]() | Esses candidatos têm direito subjetivo à nomeação, não mera expectativa (RE 598.099/MS). A Administração tem o dever de nomear, salvo situação excepcionalíssima, superveniente, imprevisível e de extrema gravidade devidamente comprovada. |
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![]() | Exceções:
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