Concurso:

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Texto motivador:

O gestor do setor de licitações e contratos de determinada organização pública do estado do Ceará deparou-se com as situações a seguir descritas.

I Para a elaboração do plano de contratações anual, o técnico administrativo não sabe ao certo quais informações devem constar no relatório consolidado do planejamento das contratações.

II Estuda-se a contratação de materiais permanentes mediante o sistema de registro de preços, porém não se sabe em quais situações esse procedimento pode ser utilizado.

III O fiscal administrativo de determinado contrato informou que o exame da regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias da contratada é atribuição exclusiva do fiscal técnico do contrato.

IV Na execução do seguro-garantia vinculado a um contrato administrativo, a equipe de fiscalização entende que ele apenas possa ser usado para cobrir as indenizações decorrentes de inadimplemento junto à organização.

V Na fase de julgamento das propostas em determinada licitação pública, há dúvidas quanto aos requisitos para a desclassificação das propostas comerciais das licitantes.

Pedido da banca:

Tendo como referência a situação-problema apresentada, redija um texto dissertativo em atendimento ao que se pede a seguir.

1 Apresente as informações que devem constar no relatório consolidado do planejamento de contratações anual da organização, segundo o Decreto estadual n.º 35.322/2023.

2 Cite três situações pertinentes nas quais a organização pública pode utilizar o sistema de registro de preços, consoante o Decreto federal n.º 11.462/2023.

3 Esclareça, justificadamente, com base no Decreto estadual n.º 35.322/2023, se o exame da regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias pela contratada é atribuição exclusiva do fiscal técnico.

4 Esclareça, justificadamente, à luz da Lei federal n.º 14.133/2021, se o seguro-garantia deve ser usado apenas para cobrir as indenizações decorrentes de inadimplemento junto à organização.

5 Identifique três irregularidades que podem ensejar a desclassificação das propostas comerciais das licitantes na fase de julgamento, conforme a Lei federal n.º 14.133/2021.

Resolução rápida:

Texto por:

Para auxiliar o gestor, o relatório anual de planejamento deve consolidar informações cruciais. Ele precisa detalhar a expectativa de consumo e as condições de aquisição. O uso do registro de preços, quando cabível, deve ser abordado. A determinação de unidades e quantidades previstas, com princípios, também é fundamental.

Para o gestor que estuda o sistema de registro de preços, o Decreto 11.462/2023 aponta algumas situações: ele pode ser usado para contratações permanentes ou frequentes, dada a natureza do objeto; é pertinente, também, para aquisição de bens com entregas parceladas ou serviços por unidade de medida; por fim, pode atender a mais de um órgão, inclusive em compras centralizadas.

A informação do fiscal administrativo está equivocada. O exame da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária não é atribuição exclusiva do fiscal técnico. Conforme o Decreto 11.246/2022, essa verificação é responsabilidade do fiscal administrativo. Ele deve solicitar documentos comprobatórios e atuar na solução de problemas.

A equipe de fiscalização precisa entender que o seguro-garantia não se limita a indenizações. Segundo a Lei 14.133/2021, seu objetivo principal é garantir o fiel cumprimento das obrigações do contratado. Isso abrange multas, prejuízos e também indenizações por inadimplemento. Portanto, sua aplicação é mais ampla que o inicialmente pensado.

Para sanar as dúvidas na fase de julgamento, a Lei 14.133/2021 elenca irregularidades que desclassificam propostas. São elas: conter vícios insanáveis, não obedecer às especificações técnicas do edital ou apresentar preços inexequíveis.

Resolução (banca):

1. De acordo com o § 2.º do art. 36 do Decreto estadual n.º 35.322/2023, na elaboração do plano de contratações anual, o relatório consolidado do planejamento das contratações deverá conter as seguintes informações:

(a) identificação da unidade contratante;

(b) descrição do bem ou serviço;

(c) estimativa de quantidade ou valor, no caso de serviço, considerada a expectativa de aquisição ou contratação anual;

(d) indicação do período pretendido para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da unidade contratante; e

(e) grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, considerados a relevância e o prazo para a contratação.

 

2. Consoante o art. 3.º do Decreto federal n.º 11.462/2023, o sistema de registro de preços pode ser adotado quando a administração pública o julgar pertinente, como, por exemplo:

(a) quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

(b) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

(c) quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

(d) quando for atender à execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão referente às transferências voluntárias; e

(e) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública.

 

3. De acordo com o inc. III do art. 47 do Decreto estadual n.º 35.322/2023, cabe ao fiscal administrativo o exame da regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias pela contratada. Logo, não é uma atribuição exclusiva do fiscal técnico do contrato.

 

4. Em consonância com art. 97 da Lei federal n.º 14.133/2021, o seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a administração pública, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento.

 

5. Em conformidade com o art. 59 da Lei federal n.º 14.133/2021, podem ser desclassificadas as propostas comerciais das licitantes que:

(a) contiverem vícios insanáveis;

(b) não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

(c) apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

(d) não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; e

(e) apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

Fichas de Estudos

QCs: 1

Nos contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo, permite-se substituir a apólice na renovação ou aniversário do contrato. Para isso, devem ser mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice anterior, sem deixar nenhum período descoberto. A exceção fica por conta do disposto no § 2º do art. 96.

Exemplo prático

Imagine um contrato de limpeza de 12 meses. O seguro-garantia deve cobrir no mínimo esses 12 meses. Se o contrato for prorrogado por mais 6 meses, a seguradora deve emitir um endosso estendendo a cobertura. Mesmo que a empresa de limpeza atrase o pagamento do prêmio do seguro, a garantia continua válida para proteger a Administração.

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QCs: 0

A apólice deve ter prazo igual ou superior ao contrato principal.

Qualquer modificação na vigência do contrato exige emissão de endosso pela seguradora para acompanhar a alteração.

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QCs: 0

O principal objetivo do seguro-garantia é garantir o fiel cumprimento das obrigações do contratado com a Administração, abrangendo multas, prejuízos e indenizações por inadimplemento (NLLC, art. 97).

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QCs: 0

De acordo com a NLLC, art. 6º

LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;

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QCs: 1

Sendo bem direta ao ponto:

  • Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
  • Seguro-garantia
  • Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira
  • Título de capitalização custeado por pagamento único

A resposta está diretamente na NLL, art. 96:

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

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QCs: 1
Fiscais técnico e administrativo - atividades principais-01

E aí, se preparou para ler bastante hoje?

:)

Se cai, cai, né? Vambora.

Sugestão: para assuntos com muito detalhezinho, quanto mais questões você resolver, melhor. A prática constante é essencial para garantir que você realmente internalizou o conteúdo. Use a parte de simulados do curso e verifique se está acertando para confirmar seu entendimento.

 

Decreto 11.246/2022:

Fiscal técnico

Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21;

IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e

X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Fiscal administrativo

Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21;

VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e

VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.

Fiscal setorial

Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o art. 23.

Recebimento provisório e definitivo

Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

Em resumo...

Fiscal Técnico

  1. Apoiar o gestor e anotar ocorrências.
  2. Informar situações fora de sua competência.
  3. Solicitar correções.
  4. Fiscalizar a execução e realizar o recebimento provisório.

Fiscal administrativo

  1. Apoiar o gestor no controle de prazos e formalização de documentos.
  2. Verificar habilitação e contribuições fiscais – funções de regularidade (conformidade).
  3. Atualizar relatório de riscos.
  4. Realizar o recebimento provisório.

Fiscal setorial

  • Atribuições:
    • Exercer funções do fiscal técnico e administrativo, se necessário.

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QCs: 1
Planejamento de compras - considerações-01

Palavras-chave:

  • Expectativa de consumo anual
  • Condições de aquisição e pagamento semelhantes ao setor privado
  • Sistema de registro de preços, quando pertinente
  • Determinação de unidades e quantidades
  • Condições de guarda e armazenamento
  • Atendimento aos princípios de compras

Isso é o resumo do que está no art. 40 da NLL:

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

V - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

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QCs: 1
SRP - casos-01

Vamos levar para a prova as seis características do SRP!

Decreto 11.462/2023:

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Esse negócio de "por unidade de medida" é legal. Você pode contratar um serviço, por exemplo, por hora trabalhada.

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QCs: 0

Conforme a NLL:

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

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