Concurso:

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Matéria(s): Controle Externo

Texto motivador:

O presidente da assembleia legislativa do estado X prestou suas contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado X (TCE), que, após o devido processamento, decidiu julgá-las irregulares em razão de inúmeras infrações à norma legal, desvios de valores públicos e desvios de finalidade na aplicação de recursos públicos, que foram constatados a partir de licitações e contratações fraudulentas, da admissão de servidores públicos sem concurso público e da realização de despesas sem comprovação. Diante disso, o TCE aplicou ao presidente da assembleia legislativa as sanções de multa administrativa, multa proporcional ao dano e restituição de valores, bem como formulou recomendações e determinações para que a Casa Legislativa saneasse as ilegalidades e adotasse providências para que não houvesse novas ocorrências.

Inconformado com a decisão do TCE, o presidente da assembleia legislativa interpôs recurso no âmbito do próprio TCE, suscitando a nulidade da decisão, ao argumento de que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para o julgamento das contas do chefe do Poder Legislativo é do próprio parlamento, cabendo ao TCE apenas a emissão de parecer prévio sobre o seu conteúdo.

Pedido da banca:

A partir da situação hipotética precedente, responda, de forma fundamentada, se a decisão do Tribunal de Contas do Estado X (TCE) foi acertada [valor: 1,95 pontos] e discorra acerca da natureza jurídica das contas do presidente da assembleia legislativa [valor: 2,80 pontos].

Resolução rápida:

Texto por:

Resolução (banca):

Na situação hipotética, as contas do presidente da assembleia legislativa possuem (i) a natureza jurídica de contas de gestão, também chamadas contas de ordenadores de despesa, pois (ii) são prestadas por pessoa diversa do chefe do Poder Executivo e, conforme informações do caso, versam sobre (iii) atos de administração e gerência de recursos públicos. Portanto, no que diz respeito à competência, a decisão do TCE foi acertada, uma vez que (iv) o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas do presidente da assembleia legislativa, uma vez que caracterizam contas de gestão. As contas de gestão (v) sujeitam-se a uma avaliação técnica referente ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, e o seu julgamento compete ao Tribunal de Contas, conforme art. 71, II, da Constituição Federal de 1988.

Fichas de Estudos

QCs: 2
Apreciar e julgar contas-01
  • O TCU não julga as contas do Presidente da República.
    • Essas são as contas de governo.
    • O Tribunal apenas aprecia essas contas e emite parecer prévio.
    • O prazo para emissão do parecer é de 60 dias.
  • O TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis.
    • Essas são as contas de gestão.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Questões de concursos para fixar este Cartão de Memória:

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