Entre os instrumentos de preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, o reajuste é o mais frequente nas rotinas administrativas. O artigo 6.º, inciso LVIII, da Lei n.º 14.133/2021 define o reajustamento de contratos administrativos como a “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais”.
Tendo como referência as informações apresentadas, redija um texto dissertativo, com base no disposto na Lei n.º 14.133/2021, acerca do reajustamento, instrumento contratual frequentemente utilizado na gestão e fiscalização de contratos por escopo e de serviços continuados.
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 periodicidade em função do prazo contratual e vinculação da data-base do reajuste; [valor: 1,75 ponto]
2 critérios de reajustamento e sua periodicidade mínima em contratos de serviços contínuos (em função da existência ou não de regime de dedicação exclusiva de mão de obra); [valor: 1,50 ponto]
3 formalização dos reajustes durante a gestão dos contratos, com a devida justificativa. [valor: 1,50 ponto]
Texto por:
O reajustamento mantém o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sua periodicidade é anual, vinculada à data do orçamento estimado.
Em serviços contínuos, a periodicidade mínima é anual. Se eles forem sem dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se o índice de correção monetária. Com dedicação exclusiva, ocorre repactuação por análise de custos.
A formalização do reajuste se dá por simples apostila, sendo dispensado termo aditivo. É fundamental justificar a alteração do valor contratual, pois a motivação é obrigatória em atos que afetem direitos ou interesses.
De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos n.º 14.133/2021, independentemente do prazo de duração do contrato, é obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços, previstos no próprio contrato, não caracteriza alteração contratual e por isso pode ser realizada por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo.

![]() | O rol da lei 9.784/1999 é exemplificativo, mas ele cai tanto, tanto, tanto... Vamos ler: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. |
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![]() | Conceito do art. 6º da NLL: XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; |
![]() | Ou seja, para configuração de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
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![]() | As quatro hipóteses da NLL (mas perceba que é uma lista exemplificativa): Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; III - alterações na razão ou na denominação social do contratado; IV - empenho de dotações orçamentárias. |
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![]() | Regra geral: deve haver intervalo de 1 ano para pedir reajustamento em sentido estrito ou repactuação. |
![]() | Reajuste em sentido estrito:
Periodicidade para Concessão:
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![]() | Repactuação Marco Inicial para Contagem do Prazo (Anualidade):
Periodicidade para Concessão: Não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano dos marcos iniciais citados acima, para cada parcela (mercado ou mão de obra específica). |
![]() | Fonte: Manual de Licitações e Contratos do TCU (2024) |
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![]() | Esta pergunta cai mais que... (você sabe quem). Vamos lá:
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![]() | EXEMPLO Se o orçamento foi feito em janeiro e a entrega das propostas foi em dezembro, o orçamento de janeiro é que valerá (ou seja, esta será a data-base). |
![]() | Veja na NLL, art. 25: § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. |
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![]() | Isso está no art. 92, §4º da NLL. REAJUSTAMENTO (§4º, I):
REPACTUAÇÃO (§4º, II):
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