De acordo com o artigo 23 da Lei n.º 14.133/2021, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Considerando que o fragmento de texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo a respeito do valor estimado para as contratações de obras e serviços de engenharia, abordando, com base na Lei n.º 14.133/2021, os seguintes aspectos:
1 dois parâmetros que podem ser utilizados na definição do valor estimado da contratação de serviços e obras de infraestrutura de transportes; [valor: 3,00 pontos]
2 meio de definição do valor previamente estimado da contratação quando esta for realizada por estado ou município sem recursos da União; [valor: 1,00 ponto]
3 procedimento a ser adotado em contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto. [valor:0,75 ponto]
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O valor estimado para obras e serviços em infraestrutura de transportes, conforme Lei n.º 14.133/2021, utiliza o Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO). Outro parâmetro são dados de pesquisa em mídia especializada.
O valor estimado para contratações por estados ou municípios pode ser definido por sistemas de custos próprios do ente federativo. Isso confere autonomia para que cada ente federativo, mas há uma condição: desde que não haja envolvimento de verbas federais.
Em contratações diretas, o valor estimado para obras e serviços de engenharia, se não for possível, exige comprovação de preços compatíveis. A comprovação é feita via notas fiscais ou outro meio idôneo, conforme a Lei 14.133/2021.
No que tange às contratações de obras e serviços de engenharia, o parágrafo 2.º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021 estabelece algumas especificações acerca do valor estimado da contratação. Para serviços e obras de infraestrutura de transportes, o valor estimado da contratação será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO);
II. utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III. contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
No caso das contratações que sejam realizadas por municípios e estados e que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo, inclusive, os descritos no parágrafo anterior.
No caso das contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes, apresentando as notas fiscais expedidas no período de um ano anterior à data da contratação, ou poderá utilizar, ainda, outro meio idôneo.

![]() | Importantíssimo: o Cebraspe tem cobrado isto:
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![]() | Lei 14.133/2021 - Como Estimar o Valor?
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![]() | Vejamos lá na NLL, art. 23: § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. |
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![]() | Esquematização do Art. 23: valor estimado de contratação Caput
§ 1º - Processo Licitatório para Bens e Serviços Gerais
§ 2º - Processo Licitatório para Obras e Serviços de Engenharia
§ 3º - Contratações por Municípios, Estados e DF
§ 4º - Contratações Diretas por Inexigibilidade ou Dispensa
§ 5º - Contratação Integrada ou Semi-integrada
§ 6º - Detalhamento do Orçamento
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![]() | E agora sim vendo tudo de uma vez, na NLL: Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. |
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