Concurso: PGE-RN 2024

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Texto motivador:

Pedido da banca:

Observação da Esquemaria: só faça esta discursiva se seu concurso cobrar, além de direito administrativo, direito penal.

Redija um texto dissertativo acerca do poder disciplinar da administração pública, atendendo ao que se pede a seguir.

1 Defina poder disciplinar e estabeleça a diferença entre esse poder e a pretensão punitiva de natureza penal do Estado.

2 Discorra sobre a aplicação do princípio da legalidade ao direito disciplinar, no que se refere à tipicidade das infrações, estabelecendo a diferença com a tipicidade e a legalidade penais.

Resolução rápida:

Texto por:

Resolução (banca):

O poder disciplinar da administração pública consiste no poder de apurar infrações disciplinares praticadas por agentes públicos em geral e de aplicar as sanções legalmente apropriadas. Decorre do poder hierárquico e não se confunde com o exercício do direito de punir do Estado (ou pretensão punitiva) ante a prática de infrações penais (o jus puniendi), por várias razões, a começar do fato de que o poder disciplinar não tem natureza criminal. Esse poder atinge apenas agentes públicos, em atividade ou não (se houver possibilidade de cassação de aposentadoria), e pessoas com vínculos específicos com a administração, enquanto a pretensão punitiva penal se aplica a qualquer pessoa, agente pública ou não, brasileira ou não, desde que seja imputável e esteja sujeita às leis penais brasileiras. O poder disciplinar concretiza-se por meio de processo administrativo, ao passo que a persecução penal somente se exerce por ação judicial. O primeiro é meio de controle do exercício regular das funções administrativas, ao passo que a segunda é forma de controle social, em sentido amplo. O primeiro gera sanções de caráter administrativo, enquanto a segunda produz sanções mais graves, que podem atingir a liberdade de locomoção, o patrimônio e os direitos políticos do cidadão. Seu exercício caracteriza-se pela independência relativa em relação a outras esferas de responsabilidade.

A aplicabilidade do princípio da legalidade ao poder disciplinar guarda semelhanças com a desse princípio à pretensão punitiva criminal, no que diz respeito à necessidade de tipicidade das infrações, tanto disciplinares quanto penais. Há, porém, diferenças importantes no grau e na extensão com que a legalidade e a tipicidade atuam em cada campo. A tipicidade das infrações disciplinares é mais tênue do que a penal, que exige maior precisão na definição das elementares do tipo penal, por força do princípio da reserva legal. Os tipos disciplinares podem ser mais amplos e sancionar condutas menos lesivas do que os tipos penais (a exemplo da infração disciplinar consistente em “faltar com a urbanidade”). As infrações disciplinares podem empregar mais conceitos indeterminados do que as penais. Como decorrência, a autoridade administrativa tem maior espectro de discricionariedade para considerar puníveis condutas dos agentes públicos do que o Judiciário, no julgamento de crimes.

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