O vocábulo nepotismo, originário do termo latino nepos, que significa neto, sobrinho, fazia referência à autoridade exercida por sobrinhos e demais parentes dos papas e bispos na administração eclesiástica do passado. Hoje, a palavra é empregada para se referir ao favoritismo a parentes por agentes públicos em sua posição de poder.
Internet: <politize.com.br> (com adaptações).
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 07, por meio da qual baniu definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos que representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a Constituição.
Após três anos da edição da Resolução n.º 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 12, consolidou, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República, no âmbito da União, dos estados e dos municípios.
Internet: <cnj.jus.br> (com adaptações).
Considerando as informações precedentes como unicamente motivadoras, redija um texto dissertativo acerca da prática do nepotismo na administração pública brasileira. Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1 configuração do nepotismo;
2 princípios constitucionais que regem a administração pública violados pela prática do nepotismo;
3 vantagens do combate ao nepotismo para a sociedade.
Texto por:
O nepotismo configura nomeação de parente até terceiro grau. Inclui cônjuge, companheiro, para cargo em comissão ou confiança. A Súmula Vinculante 13 veda também o nepotismo cruzado.
Essa prática viola princípios constitucionais da administração pública. Atinge a moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público. Prejudica o mérito e a igualdade no acesso aos cargos.
O combate ao nepotismo fortalece a ética na gestão pública. Promove a qualificação e melhora dos serviços prestados. Garante a confiança da sociedade em uma administração transparente. É essencial para a probidade e o interesse público.
Em relação ao primeiro aspecto – configuração do nepotismo –, o(a) candidato(a) pode iniciar sua abordagem mencionando o estreito vínculo do nepotismo com a estrutura de poder dos cargos e das funções da administração pública, em que agentes públicos se utilizam do prestígio de seus cargos ou funções para nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de parentesco, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada na administração pública (nepotismo direto). Ocorre nepotismo também quando dois agentes públicos, em conluio, nomeiam parentes uns dos outros (nepotismo cruzado). A proibição das nomeações diz respeito a cargos ligados à administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Como argumento acessório, o(a) candidato(a) pode mencionar a exceção à regra, como a nomeação de parentes para cargos estritamente políticos, e pode argumentar, ainda, nesse caso, que existem fatores que podem impedir essa nomeação, como a clara falta de qualificação do indivíduo para o cargo ou a função e(ou) a evidente caracterização da nomeação como troca de favores políticos.
Em relação ao segundo aspecto – princípios constitucionais que regem a administração pública violados pela prática de nepotismo –, o(a) candidato(a) deve mencionar que, entre os princípios constitucionais a serem atendidos pela administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estão os de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal de 1988 – CF) e explicar que, em atenção ao princípio da impessoalidade, a administração pública deve ser imparcial, ou seja, deve agir visando ao interesse público e não a interesses particulares, seja os de uma pessoa ou os de um grupo de pessoas, como os do agente público e de seus parentes, por isso, a prática de nepotismo fere o princípio da impessoalidade. Além desse princípio, o(a) candidato(a) deve mencionar outros princípios violados pelo nepotismo, como, por exemplo, o da legalidade, já que a proibição do nepotismo é previsão da lei maior do Estado brasileiro, conforme entendimento do STF; o da eficiência e o da moralidade, já que a contratação de parente para ocupar cargo público caracteriza o favoritismo em detrimento da qualificação para a função, ou seja, a priorização do laço de parentesco sobre a competência técnica, o que abre caminho para a ineficiência administrativa e para a prática de corrupção, sob a forma de troca de favores, por exemplo.
Obs.: em relação ao segundo aspecto, considerando precedentes do STF, a exemplo da ADC 12, rel. min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 237 de 18-12-2008, admitir-se-á, ainda, o princípio da igualdade como fundamento, sendo que a indicação de outros princípios constitucionais violados, ainda que possam ser interligados ao nepotismo, não serão considerados para fins de avaliação.
Em relação ao terceiro aspecto, o(a) candidato(a) pode citar como vantagens das ações de combate ao nepotismo para a sociedade, entre outras, o fortalecimento dos ideais republicanos por meio do respeito à CF e a inibição às ações de concentração de poder que favorecem o tratamento indevido dos espaços públicos como espaços privados, impedem a democratização do acesso a oportunidades de emprego na administração pública e substituem a avaliação de mérito para o exercício de funções e cargos públicos pela valorização de laços de parentesco. O(A) candidato(a) pode, ainda, citar como vantagens para a sociedade as ações de combate ao nepotismo, o senso de mais justiça, a eficiência e a transparência, a maior confiança da sociedade com a administração pública, assim como a redução da corrupção e os benefícios de ordem econômica e social para a sociedade.
![]() | Nepotismo cruzado é uma prática em que duas ou mais pessoas em posições de poder promovem ou empregam parentes entre si, evitando, assim, beneficiar diretamente seus próprios familiares em suas respectivas áreas de gestão, mas ainda conseguindo favorecer seus parentes de forma recíproca. |
![]() | Exemplo rápido: Em uma prefeitura, o prefeito nomeia o filho do presidente da câmara para um cargo, enquanto o presidente da câmara contrata a filha do prefeito para uma posição semelhante, configurando nepotismo cruzado. |
![]() | O STF também proíbe o nepotismo cruzado. |
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![]() | Não, pois a prática do nepotismo vai de encontro aos princípios da administração pública brasileira, ou seja, vai contra a Constituição Federal de 1988 em si. |
![]() | Entretanto, isso não significa que seja proibido fazer leis CONTRA o nepotismo.
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![]() | Do LIMPE (art. 37, caput, da CF/1988), estes princípios estão diretamente ligados ao combate ao nepotismo:
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![]() | Como se a vida do concurseiro já fosse fácil, o Poder Judiciário tem um entendimento diferente da Lei 8.112/1992. Pelo PJ, é nepotismo se o grau de parentesco for até o 3º grau. |
![]() | Veja a Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. |
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![]() | Nepotismo ocorre quando um servidor mantém sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, um parente até o 2º grau civil. Veja a ficha de estudos para verificar o que vai até o 2º grau! |
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