A decisão do Tribunal de Contas da União em que ele julga as contas Regulares, Regulares com Ressalva ou Irregulares é denominada:

Selecione uma alternativa.

Decisão Preliminar.

Decisão Preliminar.

Decisão Preliminar.

Decisão Preliminar.

Decisão Terminativa.

Decisão Terminativa.

Decisão Terminativa.

Decisão Terminativa.

Decisão Conclusiva.

Decisão Conclusiva.

Decisão Conclusiva.

Decisão Conclusiva.

Decisão Finalística.

Decisão Finalística.

Decisão Finalística.

Decisão Finalística.

Decisão Definitiva.

Decisão Definitiva.

Decisão Definitiva.

Decisão Definitiva.

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Comentário longo

A ordem é P-D-T:

Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

O que é uma decisão definitiva?

LOTCU:

Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

(...)

§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

LOTCU:

Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 18 desta Lei;

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;

b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.

Esqueminha:

Tipos de decisão:

  • Preliminar
  • Definitiva
    • Julga as contas como:
      • Regulares
      • Regulares com ressalva
      • Irregulares
  • Terminativa

Formalização da decisão definitiva:

  • Por acórdão publicado no Diário Oficial da União

Consequências da decisão definitiva:

  • Contas regulares:
    • Certificado de quitação plena do responsável
  • Contas regulares com ressalva:
    • Certificado de quitação com determinação (art. 18, LOTCU)
  • Contas irregulares:
    • Obrigação do responsável de comprovar recolhimento do débito ou multa aos cofres públicos
    • Título executivo para cobrança judicial, se não recolhido no prazo
    • Fundamento para efetivação de sanções (arts. 60 e 61, LOTCU)
Decisão Definitiva-01

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