Julgue o próximo item, a respeito da análise e interpretação de editais de licitação, contratos e aditivos contratuais.

Entre as situações que justificam a extinção de um contrato, que deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, está o não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.

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O descumprimento ou o cumprimento inadequado de normas editalícias, cláusulas, especificações, projetos ou prazos são motivos legítimos para a extinção do contrato administrativo, sendo obrigatório que tal decisão seja formalmente motivada no processo e garantido ao contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 137 da Lei nº 14.133/2021.

Quais são os casos de rescisão unilateral?

Estas são as hipóteses de RESCISÃO UNILATERAL (conforme Lei n.º 14.133/2021):

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; [1]

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

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