No que se refere à gestão de processos e à gestão de contratos, julgue o item seguinte.

Caso seja da administração pública a responsabilidade pela obtenção de licenciamento ambiental para realizar uma obra de engenharia, a solicitação pode ocorrer após a divulgação do edital de licitação, mas deve ser adquirida antes da formalização contratual.

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Nos casos de impedimento ou paralisação do contrato administrativo, o cronograma de execução é prorrogado automaticamente pelo tempo equivalente ao período de paralisação, sem prejuízo das obrigações das partes, o que visa preservar o equilíbrio do ajuste e garantir o cumprimento do objeto contratado.

Quais são as regras de licença ambiental trazidas na NLL?

O edital de licitação vai dizer de quem será a resposabilidade pela licença ambiental, se do contratante ou do contratado.

NLL, art. 25:

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obtenção do licenciamento ambiental;

(...)

Se for de responsabilidade da APU, a licença deve ser obtida antes da divulgação do edital.

Art. 115 da NLL:

§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.

Se, com a licença, houver alteração substancial do anteprojeto, isso será um motivo para EXTINÇÃO do contrato. Não importa que a licença tenha sido obtida no momento certo!

Nova Lei de Licitações:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

(...)

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

Mesmo que haja LICENÇA ambiental, pode haver uma condição, tal como uma compensação ambiental pelos efeitos produzidos. Aliás, a própria licença virá com esses condicionantes!

A NLL diz o seguinte:

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

(...)

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

Com o atraso da licença, deve haver equilíbrio econômico-financeiro (exceto se isso for imputável ao contratado).

Vejamos a NLL:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo entre as partes:

(...)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

(...)

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Em resumo:

  • O edital de licitação vai dizer de quem será a resposabilidade pela licença ambiental, se do contratante ou do contratado.
  • Se for de responsabilidade da APU, a licença deve ser obtida antes da divulgação do edital.
  • Se, com a licença, houver alteração substancial do anteprojeto, isso será um motivo para EXTINÇÃO do contrato. Não importa que a licença tenha sido obtida no momento certo!
  • Mesmo que haja LICENÇA ambiental, pode haver uma condição, tal como uma compensação ambiental pelos efeitos produzidos. Aliás, a própria licença virá com esses condicionantes!
  • Com o atraso da licença, deve haver equilíbrio econômico-financeiro (exceto se isso for imputável ao contratado).
Licença ambiental - os detalhes-01

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