Julgue o próximo item, a respeito dos papéis do fiscalizador do contrato administrativo e do preposto da contratada.

Ainda que o controle interno da organização pública não possa auxiliar o fiscal do contrato, o assessoramento jurídico deve subsidiá-lo com informações necessárias para prevenir riscos na execução contratual.

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A obtenção do licenciamento ambiental, quando de responsabilidade da administração, deve ocorrer antes da abertura do procedimento licitatório, e não apenas antes da formalização do contrato, já que a ausência da licença pode viciar o procedimento licitatório e comprometer a viabilidade do empreendimento.

Como o fiscal do contrato é auxiliado?

1. Auxílio de órgãos de assessoramento

  • Apoio jurídico e de controle interno: o fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da APU.
  • Esses órgãos devem dirimir dúvidas e fornecer informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

 

Isso está no art. 117:

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

2. Contratação de terceiros

  • O fiscal do contrato deve ser um representante da APU.
  • É permitida a contratação de terceiros para auxiliar e subsidiar o fiscal com informações pertinentes.

 

I. Responsabilidade e compromissos do terceiro contratado

  • A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas.
  • O terceiro contratado deverá firmar um termo de compromisso de confidencialidade.
  • O terceiro contratado não poderá exercer atribuições próprias e exclusivas do fiscal do contrato.

 

II. Responsabilidade do fiscal do contrato

  • A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Isso se encontra no art. 117:

§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Fiscal do contrato - auxiliado-01

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