Considerando que uma organização pública instrua processo para licitação e contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, julgue o item seguinte, à luz do disposto na Lei n.º 14.133/2021.

No caso em questão, a utilização de conta-depósito vinculada é imprópria como instrumento de asseguração do cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada.

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Comentário rápido

Nas obras públicas, especialmente em reformas de órgãos como a justiça eleitoral, é imprescindível a presença, no local da obra, de preposto devidamente aceito pela administração, pois isso assegura interlocução ágil e adequada para a gestão das demandas contratuais, fiscalização e tomada de decisões em tempo oportuno.

Como a administração pública assegura o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado?

Como eu (quase sempre) gosto de fazer nesses casos com muitos incisos, vou colocar entre colchetes o que já vi caindo em prova.

Conforme art. 121 da NLL:

§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada [1];

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

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