Durante a construção de um prédio público, a empresa contratada solicitou à fiscalização:

  • autorização para subcontratação da fundação do prédio, tendo em vista a necessidade de equipamentos específicos, aos quais ela não tinha acesso;
  • mudança da data-base do reajuste para a data de emissão da ordem de serviço;
  • reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fruto da significativa variação do preço do cimento, o que caracteriza caso fortuito ou força maior;
  • mudança de modalidade de garantia contratual de caução para fiança bancária;
  • celeridade na análise das solicitações apresentadas pela contratada.

 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item, à luz da Lei de Licitações e contratos em vigor.

No caso de o edital de licitação da obra em questão prever essa possibilidade, a subcontratação das fundações poderá ser autorizada pela fiscalização de acordo com os limites previstos no instrumento convocatório.

Selecione uma alternativa.

Certo

Certo

Certo

Certo

Errado

Errado

Errado

Errado

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Certo.

Que pena, você errou! → Gabarito: Certo.

Comentário rápido

Se o edital da obra permitir, a subcontratação de partes do serviço, como fundações, pode ser autorizada, desde que dentro dos limites definidos no instrumento convocatório, garantindo flexibilidade e segurança na execução.

Quais são os limites da subcontratação?

Pode haver subcontratação em contratações públicas, sabia?

Pois é.

Só que há alguns limites!

Limites da Subcontratação (art. 122):

  1. A subcontratação deve ser autorizada pela APU.
  2. A capacidade técnica deve ser comprovada por documentação.
  3. Regulamento/edital podem vedar, restringir ou condicionar a subcontratação.
  4. É vedada subcontratação de pessoas ou empresas com vínculos técnicos, comerciais, econômicos, financeiros, trabalhistas, civis, ou familiares (até terceiro grau) com dirigentes/agentes públicos.

É importante ler diretamente da Lei 14.133/2021!

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Subcontratação e seus limites-01

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Ninguém ainda respondeu a esta questão.