Em um contrato público regido pela Lei n.º 14.133/2021, o orçamento do projeto básico da obra foi elaborado com base no SINAPI, referência janeiro de 2023. Durante o processo licitatório, a data-limite para entrega de propostas foi 14/9/2023 e o contrato foi assinado em 20/11/2023, com previsão de início imediato. O prazo de execução da obra é de dois anos.

Independentemente da data-base, a contratada só passará a ter direito a reajustamento após completar 12 meses de execução do contrato.

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Comentário rápido

A afirmação de que o direito ao reajuste só surgiria após 12 meses de execução, qualquer que seja a data-base, está errada. Pela Lei 14.133/2021, o prazo de 12 meses para o primeiro reajuste deve ser contado a partir da data-base do orçamento utilizado na licitação (em regra, a data-limite de recebimento das propostas), e não da assinatura do contrato nem do início da execução.

Quais são os prazos de reajustamento e repactuação?

Regra geral: deve haver intervalo de 1 ano para pedir reajustamento em sentido estrito ou repactuação.

Reajuste em sentido estrito:

  • Marco Inicial para Contagem do Prazo:
    • a data do orçamento estimado a que a proposta se referir (conforme edital/contrato).
    • Ou a data do último reajustamento concedido.
  • Importante: No TCU, a Portaria TCU 122/2023 considera como data do orçamento estimado aquela em que os dados da pesquisa de preço foram juntados aos autos.

Periodicidade para Concessão:

  • O reajuste não pode ser aplicado em prazo inferior a um ano da data-base (marco inicial).

Repactuação

Marco Inicial para Contagem do Prazo (Anualidade):

  • Para custos decorrentes do mercado (insumos e materiais): a data da apresentação da proposta. (Esses custos são, na verdade, reajustados por índice, se previsto).
  • Para custos de mão de obra (primeira repactuação): a data-base prevista em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada (considerando o início dos efeitos financeiros).
  • Para custos de mão de obra (repactuações subsequentes): a data da última repactuação correspondente à mesma parcela (data de início dos efeitos financeiros da última repactuação).

Periodicidade para Concessão:

Não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano dos marcos iniciais citados acima, para cada parcela (mercado ou mão de obra específica).

Fonte: Manual de Licitações e Contratos do TCU (2024)

Qual é a data-base para considerar o orçamento do reajustamento?

Esta pergunta cai mais que... (você sabe quem).

Vamos lá:

  • Haverá um ÍNDICE de reajustamento.
  • A data-base é vinculada à data do orçamento estimado.
  • Entretanto, há a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado.

EXEMPLO

Se o orçamento foi feito em janeiro e a entrega das propostas foi em dezembro, o orçamento de janeiro é que valerá (ou seja, esta será a data-base).

Veja na NLL, art. 25:

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Reajustamento - A data base-01

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