Em um contrato público regido pela Lei n.o 14.133/2021, o orçamento do projeto básico da obra foi elaborado com base no SINAPI, referência janeiro de 2023. Durante o processo licitatório, a data-limite para entrega de propostas foi 14/9/2023 e o contrato foi assinado em 20/11/2023, com previsão de início imediato. O prazo de execução da obra é de dois anos.

Nas condições mencionadas, a primeira medição reajustada deverá ocorrer em 2024.

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Neste contexto, a primeira medição reajustada deverá ocorrer em 2024 porque, considerando a data-base do orçamento em janeiro de 2023 e o início da execução logo após a assinatura do contrato, o reajustamento será devido depois de 12 meses da data-base adotada, o que cairá em 2024.

Quais são os prazos de reajustamento e repactuação?

Regra geral: deve haver intervalo de 1 ano para pedir reajustamento em sentido estrito ou repactuação.

Reajuste em sentido estrito:

  • Marco Inicial para Contagem do Prazo:
    • a data do orçamento estimado a que a proposta se referir (conforme edital/contrato).
    • Ou a data do último reajustamento concedido.
  • Importante: No TCU, a Portaria TCU 122/2023 considera como data do orçamento estimado aquela em que os dados da pesquisa de preço foram juntados aos autos.

Periodicidade para Concessão:

  • O reajuste não pode ser aplicado em prazo inferior a um ano da data-base (marco inicial).

Repactuação

Marco Inicial para Contagem do Prazo (Anualidade):

  • Para custos decorrentes do mercado (insumos e materiais): a data da apresentação da proposta. (Esses custos são, na verdade, reajustados por índice, se previsto).
  • Para custos de mão de obra (primeira repactuação): a data-base prevista em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada (considerando o início dos efeitos financeiros).
  • Para custos de mão de obra (repactuações subsequentes): a data da última repactuação correspondente à mesma parcela (data de início dos efeitos financeiros da última repactuação).

Periodicidade para Concessão:

Não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano dos marcos iniciais citados acima, para cada parcela (mercado ou mão de obra específica).

Fonte: Manual de Licitações e Contratos do TCU (2024)

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