Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos e do uso e abuso do poder, julgue o item subsequente.

O poder de polícia é uma prerrogativa delegável do poder público.

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Embora o poder de polícia seja uma prerrogativa fundamental do Estado, a jurisprudência, especialmente do STF, tem admitido a delegação de algumas de suas fases (como o consentimento, a fiscalização e, em situações bem específicas e com requisitos rigorosos, até mesmo a sanção) para entidades da administração indireta de direito público ou mesmo para pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Indireta e prestem serviço público em regime não concorrencial, desde que haja previsão legal.

O Poder de Polícia é delegável?

Essa pergunta já caiu um zilhão de vezes!

Inclusive, antigamente, era fácil responder: "é indelegável", e ponto.

Mas hoje o buraco é mais embaixo...

(Literalmente você tem que ler mais abaixo!)

STF

  • Posição Geral: Permite a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública indireta.
  • Condições para Delegação:
    • A entidade deve ter capital social majoritariamente público.
    • Deve prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado.
    • Deve operar em regime não concorrencial.
  • Fases Delegáveis do Poder de Polícia:
    • Consentimento de Polícia
    • Fiscalização de Polícia
    • Sanção de Polícia
  • Fase Indelegável:
    • Ordem de Polícia (função legislativa).

STJ

  • Posição Geral: Não permite a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
  • Justificativa:
    • O poder de polícia é uma atividade típica do Estado, exercida com base no "poder de império".
    • Somente atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas a particulares.
  • Fases do Poder de Polícia:
    • Ordem de Polícia: Não delegável.
    • Consentimento de Polícia: Pode ser delegada.
    • Fiscalização de Polícia: Pode ser delegada.
    • Sanção de Polícia: Não delegável.

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