João, agente administrativo de uma empresa estatal prestadora de serviço público, no exercício de suas funções, causou prejuízo a terceiro, não usuário do serviço.
Nessa situação hipotética,
a prévia aprovação de João em concurso público foi condição necessária à sua contratação como empregado público, a não ser que seu vínculo seja de natureza precária.
A afirmativa está correta ao estabelecer que empregados públicos (regime CLT) também precisam de concurso público, conforme art. 37, II da CF/88. A única exceção mencionada corretamente é o vínculo precário, como contratos temporários do art. 37, IX, que dispensam concurso mas exigem processo seletivo simplificado.
Empresas públicas e sociedades de economia mista precisam realizar concurso público para contratar seus empregados?
Sim! O art. 37, II da CF/1988 exige concurso público tanto para cargos quanto para empregos públicos, sem distinção entre administração direta ou indireta. | |
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